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LEI Nº 13.781, DE 9 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa de Regularização Fiscal – PROFIS – e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-tributário junto ao Município de Londrina, suas autarquias e fundações, inscrito ou não em dívida ativa, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 29 de maio de 2024, por meio do Programa de Regularização Fiscal – PROFIS, cuja adesão se dará da data da publicação desta Lei até o dia 18 de dezembro de 2024, nas condições especificadas a seguir:


Prazo para adesão

Desconto de juros e multa para pagamento à vista

Desconto de juros e multa para pagamento parcelado até dez/24

Desconto de juros e multa para pagamento parcelado até dez/25

31/05/2024

100%

90% em até 8 parcelas

60% entre 9 e 20 parcelas

30/06/2024

100%

90% em até 7 parcelas

60% entre 8 e 19 parcelas

31/07/2024

100%

90% em até 6 parcelas

60% entre 7 e 18 parcelas

31/08/2024

90%

80% em até 5 parcelas

50% entre 6 e 17 parcelas

30/09/2024

85%

75% em até 4 parcelas

45% entre 5 e 16 parcelas

31/10/2024

80%

70% em até 3 parcelas

40% entre 4 e 15 parcelas

30/11/2024

75%

65% em até 2 parcelas

35% entre 3 e 14 parcelas

18/12/2024

70%

Somente à vista

30% entre 2 e 13 parcelas

§ 1º   Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta Lei e dívida o conjunto de débitos por inscrição cadastral.
§ 2º   O pagamento total da dívida ou da primeira parcela, conforme a opção escolhida, deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, exceto quando esta ocorrer no último dia útil dos meses de maio a novembro e no último dia de vigência do PROFIS, 18 de dezembro de 2024, casos em que a data para o pagamento ficará prorrogada para o próximo dia útil ao da adesão.
§ 3º   O vencimento das demais parcelas será no último dia útil de cada mês, exceto nos meses de dezembro, nos quais os vencimentos serão nos dias 19/12/2024 e 18/12/2025.
§ 4º   Nos casos de parcelamento cuja prestação ultrapassar o atual exercício financeiro haverá a incidência da atualização monetária pelo mesmo índice aplicado aos tributos municipais.

Art. 2º   A adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS, com o pagamento total ou parcelado, configura confissão extrajudicial, implicando renúncia ao direito de discussão do débito, impondo ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, bem como não constitui novação.

Art. 3º   Nos casos em que houver impugnação administrativa ao lançamento, ação judicial proposta pelo sujeito passivo ou execução fiscal ajuizada, cujo objeto seja toda ou parte da dívida que se pretenda pagar com o desconto previsto nesta Lei, será aceita a adesão se cumpridas as seguintes condições:
I – no caso de impugnação administrativa ao lançamento pelo sujeito passivo, a desistência tácita da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos; e
II – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo, o contribuinte deverá:
a) realizar o pedido de extinção da ação judicial proposta ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil;
b) quitar os honorários advocatícios, cujos valores poderão ser incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
III – no caso de ação judicial de execução fiscal, o contribuinte deverá:
a) desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive embargos e exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) quitar os honorários advocatícios, cujos valores poderão ser incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
§ 1º   Poderá implicar a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a qualquer tempo, da existência de discussão judicial dos débitos objeto do pedido do benefício ou a falta do cumprimento de quaisquer outros dos requisitos previstos neste artigo, casos em que será oportunizado um prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte providenciar a sua regularização.
§ 2º   Implicará a perda automática do direito aos benefícios desta Lei o ajuizamento posterior de ação judicial para discussão dos valores pagos e/ou anulação dos créditos parcelados.
§ 3º   Os depósitos efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser utilizados pelo autor da demanda para o pagamento dos débitos objeto de discussão se levantados dentro do prazo da vigência da presente Lei, casos em que o desconto se dará de acordo com a respectiva data da efetiva transferência para o Município.
§ 4º   Nos casos em que existirem depósitos em garantia, bloqueios ou penhoras judiciais, desde que observado o contido nos incisos I a III do artigo 3º desta Lei, os respectivos valores somente poderão ser utilizados pelo contribuinte para o pagamento dos débitos decorrentes da adesão ao programa ora instituído, se forem transferidos ao Município, caso em que a data da efetiva transferência será considerada como data da respectiva adesão, devendo ser respeitada, de qualquer forma, a data limite de 18 de dezembro de 2024.
§ 5º   Havendo a quitação integral da dívida, os processos administrativos pendentes de decisão deverão ser arquivados, sem julgamento do mérito e sem necessidade de prévia notificação, bastando que se indique no processo a perda do objeto pela extinção do crédito.

Art. 4º   Também poderão aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS – os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará cancelamento automático de parcelamentos anteriores ou de quaisquer outros programas de recuperação fiscal.
Parágrafo único.   O cancelamento de que trata este artigo implica recomposição do valor principal remanescente, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros com os estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º   A adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS – se dará, preferencialmente, pela Internet, obedecendo às seguintes regras:
I – para pagamentos à vista a solicitação será efetuada, preferencialmente, por meio do portal do Município https://portal.londrina.pr.gov.br/, utilizando-se da rede “gov.br”, ou em caso de eventual impossibilidade, utilizando-se o número da inscrição cadastral e do CPF/CNPJ no próprio portal do Município e, em nenhum dos casos haverá emissão do termo de adesão, sendo que a respectiva quitação servirá como comprovante de adesão;
II – para parcelamento de débitos referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, a solicitação será efetuada, preferencialmente, por meio do portal do Município https://portal.londrina.pr.gov.br/, utilizando-se da rede “gov.br”, ou, em caso de eventual impossibilidade, utilizando-se o número da inscrição cadastral e do CPF/CNPJ no próprio portal do Município “profis on line”, neste caso não poderão ser parcelados os débitos executados e, em nenhum dos casos haverá emissão do termo de adesão, sendo que a quitação da primeira parcela servirá como comprovante de adesão;
III – para parcelamento dos demais débitos que não se enquadrarem nas hipóteses acima, a solicitação será efetuada por meio do portal do Município https://portal.londrina.pr.gov.br/, utilizando-se da rede “gov.br”, ou por adesão pelo Sistema SEI ou por meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com assinatura do respectivo termo de adesão ou documento de ratificação de adesão, mediante comprovação de parte legítima e/ou por procuração.
Parágrafo único.   O acesso do contribuinte por meio da rede “gov.br” garante sua identificação e a adesão ao PROFIS se comprova com o número do termo de adesão e as informações de data e hora em que o contribuinte efetivou a opção, dispensada a assinatura do respectivo termo.

Art. 6º   Cancelar-se-á a adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS, com a recomposição do saldo remanescente nos seguintes casos:
I – quando verificada a falta de pagamento à vista nos prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei;
II – quando verificada a falta de pagamento da primeira parcela nos prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei;
III – ultrapassada a data de vencimento da última parcela, caso haja alguma parcela em atraso;
IV – quando houver atraso de 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou alternadas; e
V – de ofício, para cumprimento de decisão judicial.

Art. 7º   Não poderá aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROFIS – o contribuinte cujos débitos tenham sido objeto de compensação ou que se pretenda compensar, conforme dispõe a Lei Municipal nº 12.332, de 23 de setembro de 2015.

Art. 8º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de maio de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
       Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 77/2024
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5191, caderno único, págs. 6 a 8, de 9/5/2024.