LEI Nº 13.790, DE 15 DE MAIO DE 2024
Acresce o artigo 5º-B à Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, assegurando o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 5º-B à Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, com a seguinte redação:
Art 5º-B O candidato surdo terá o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações a fim de proporcionar equidade de tratamento, termos em que deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico e sintático em detrimento do aspecto estrutural da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico”.
Parágrafo único. Os concursos públicos e os processos seletivos realizados pelo Município de Londrina deverão prever a disponibilização de intérpretes de Libras para a correção das provas dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva que solicitarem o serviço no prazo previsto em edital.