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LEI Nº 13.790, DE 15 DE MAIO DE 2024

Acresce o artigo 5º-B à Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, assegurando o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescido o artigo 5º-B à Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, com a seguinte redação:

Art 5º-B   O candidato surdo terá o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações a fim de proporcionar equidade de tratamento, termos em que deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico e sintático em detrimento do aspecto estrutural da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho linguístico”.
Parágrafo único.   Os concursos públicos e os processos seletivos realizados pelo Município de Londrina deverão prever a disponibilização de intérpretes de Libras para a correção das provas dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva que solicitarem o serviço no prazo previsto em edital.

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Londrina, 15 de maio de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 107/2023
Autoria: Giovani Augusto Pereira de Mattos
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5201, caderno único, pág. 2, de 20/5/2024.