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LEI MUNICIPAL Nº 7.780, DE 28 DE JUNHO DE 1999


Reconhece oficialmente no Município de Londrina, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras – e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Londrina a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras – e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único.   Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, utilizado como forma de expressão do surdo oriundo da respectiva comunidade.
Parágrafo único.   Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.245, de 26 de agosto de 2021)
I – deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
II – surdo: a pessoa que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras; e
III – Língua Brasileira de Sinais – Libras: o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, utilizado como forma de expressão do surdo oriundo da respectiva comunidade.

Art. 2º   A rede pública municipal de ensino deverá garantir aos surdos o acesso à educação bilíngue (Libras e Língua Portuguesa) no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis de ensino cuja responsabilidade seja do Município.
Parágrafo único.   A rede municipal de ensino, conforme sua necessidade e conveniência, poderá adotar parcerias para o uso de softwares e/ou aplicativos atualizados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.245, de 26 de agosto de 2021)

Art. 3º   Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais – Libras – no currículo da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º   Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais – Libras – na grade curricular da rede pública municipal de ensino. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.245, de 26 de agosto de 2021 - promulgação oriunda de rejeição de veto parcial)

Art. 4º   No nível do ensino fundamental, a Língua Brasileira de Sinais – Libras – deverá ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área de surdez.

Art. 5º   Mediante concurso público, a Administração Pública manterá profissionais surdos em seus quadros funcionais, bem como, por meio da Secretaria Municipal de Educação, intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras – para seu processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5º-A.   A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – Libras – será adotada como critério de desempate, sem prejuízo de outros, em concursos públicos para cargos que prestem atendimento ao público e não haja prova de títulos. (Artigo e parágrafos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º   A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – Libras – não será adotado como critério de desempate para os concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município para contratação de professores em que há provas de títulos, e será pontuado, no mínimo, com a mesma pontuação dos cursos de especialização ou mestrado.
§ 2º   A capacitação deverá ser comprovada por meio de certificado de proficiência, em conformidade com o estabelecido em edital.

Art. 6º   Fica o Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais – Libras – em diferentes níveis, para surdos e respectivos familiares, professores e outras pessoas interessadas, inclusive para fim de formação de intérpretes.
Parágrafo único.   Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação capacitará servidores da rede pública municipal de ensino com habilidades básicas em Libras. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.245, de 26 de agosto de 2021 - promulgação oriunda de rejeição de veto parcial)

Art. 7º   O Município manterá atendimento público aos surdos nas repartições da Administração Direta e Indireta utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ 1º   Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, o Poder Executivo e os órgãos da administração pública direta e indireta poderão utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermediação por meio de recursos de videoconferência online e webchat, à pessoa surda ou com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º   O Poder Público e os órgãos da administração pública municipal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o efetivo e amplo atendimento previsto no caput, devendo publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em LIBRAS, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)
§ 3º   Caberá à administração pública disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle de atendimento e de avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos referidos no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)

Art. 8º   Para os fins desta lei, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores preferencialmente surdos.

Art. 9º   Fica o Executivo autorizado a celebrar os convênios que fizerem necessários à execução desta lei e a realizar campanhas de divulgação desta lei e de toda a legislação atinente a esta matéria, bem como a celebrar convênios para esse fim.

Art. 9º-A.   Fica autorizado o Poder Executivo incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas nesta lei, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação dos servidores para o uso e difusão da Libras. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)

Art. 9º-B.   Fica autorizado o Poder Executivo expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 13.333, de 29 de dezembro de 2021)

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de junho de 1999.



 ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                WILSON MANDELLI                JOSÉ DORIVAL PEREZ
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo             Secretário de Educação





Ref.
Projeto de Lei nº 134/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 167, caderno único, págs. 1 e 2, de 15.7.1999.