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LEI Nº 13.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos municipais e dá outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Inclui o art. 5º-A e parágrafos na Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, que tem a seguinte redação:
“Art. 5º-A.   A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – será adotada como critério de desempate, sem prejuízo de outros, em concursos públicos para cargos que prestem atendimento ao público e não haja prova de títulos.
§ 1º   A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não será adotado como critério de desempate para os concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município para contratação de professores em que há provas de títulos, e será pontuado, no mínimo, com a mesma pontuação dos cursos de especialização ou mestrado.
§ 2º   A capacitação deverá ser comprovada por meio de certificado de proficiência, em conformidade com o estabelecido em edital.”

Art. 2º   Inclui os §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, possuindo as seguintes redações:
“Art. 7º   ...
§ 1º   Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, o Poder Executivo e os órgãos da administração pública direta e indireta poderão utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermediação por meio de recursos de videoconferência online e webchat, à pessoa surda ou com deficiência auditiva.
§ 2º   O Poder Público e os órgãos da administração pública municipal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o efetivo e amplo atendimento previsto no caput, devendo publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em LIBRAS, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
§ 3º   Caberá à administração pública disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle de atendimento e de avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos referidos no caput.”

Art. 3º   Inclui os artigos 9º-A e 9º-B na Lei Municipal nº 7.780, de 28 de junho de 1999, que têm as seguintes redações:
“Art. 9º-A.   Fica autorizado o Poder Executivo incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas nesta lei, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação dos servidores para o uso e difusão da LIBRAS.
Art. 9º-B.   Fica autorizado o Poder Executivo expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei.”

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, revogadas disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 27/2021
Autoria: Flávia Adriane Sant'ana Cabral
Apoio: Fernando Madureira da Silva
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4526, caderno único, pág. 2, de 4/1/2022.