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LEI Nº 13.809, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Acresce os artigos 57-A, 57-B e 57-C à Lei Municipal nº 13.620/2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2024, com a seguinte redação:

Art. 57-A.   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a adequação salarial visando reestruturação da carreira dos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, posicionados na tabela de vencimentos 38, constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de Janeiro de 2004, no percentual de 27,12% (vinte e sete vírgula doze por cento), dividido em 03 (três) parcelas, nas datas e percentuais abaixo estabelecidos:
I – o percentual correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a partir do mês de julho de 2024;
II – o percentual correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a partir do mês de setembro de 2024; e
III – o percentual correspondente a 10,0% (dez por cento) a partir do mês de novembro de 2024.

Art. 57-B.   Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 79 (setenta e nove) Gratificações por Atividade Essencial e Especial Funeral e Cemiterial da ACESF – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina para os integrantes do quadro de servidores efetivos que desempenham suas funções diretamente no atendimento às famílias enlutadas, transporte de corpos, preparo e sepultamento, ou seja, atividades que estão afetas aos seguintes cargos:
I – Técnicos de Gestão Pública: realizam a venda de urnas e coroas de flores e cuidam do procedimento burocrático para o sepultamento;
II – Agentes Condutores Funerários: responsáveis pelo transporte do corpo para onde for necessário;
III – Agentes Funerários I- Serviço Funerário: responsáveis pela preparação dos corpos; e
IV – Agentes Funerário II- Serviço de Coveiro: atuam diretamente no sepultamento.

Art. 57-C.   Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 25 (vinte e cinco) Gratificações por Atividade e Análise Previdenciária da CAAPSML pela essencialidade do exercício e especialidade das funções desempenhadas pelos servidores do quadro da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, que trabalham diretamente nas seguintes atividades:
I – processos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários;
II – processos de compensação previdenciária;
III – cadastro previdenciário;
IV – prestação de contas previdenciária; e
V – gestão previdenciária realizada exclusivamente na CAAPSML.

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de junho de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 118/2024
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5237, caderno único, pág. 1, de 1º/7/2024.