LEI Nº 13.620, DE 21 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e no art. 100, da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III – Anexo de Metas e Prioridades;
IV – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; e
V – Avaliação da situação financeira e atuarial do Plano de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, geridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 100 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada prioridade aos seguintes eixos estratégicos:
I – Promoção humana, qualidade de vida e saúde mental;
II – Desenvolvimento econômico;
III – Democratização e modernização da gestão pública;
IV – Infraestrutura, mobilidade e ordenamento do território;
V – Garantia da segurança alimentar e nutricional da população;
VI – Erradicação da evasão escolar e analfabetismo.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 3º As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período 2022-2025, aprovado pela Lei nº 13.314, de 22 de dezembro de 2021, e alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2024, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná – TCE / PR.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Londrina relativo ao exercício de 2024 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI – atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII – projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X – unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI – modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas;
XII – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII – convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas.
Art. 8º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2023, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2023, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 10. A Classificação da receita orçamentária, para o exercício financeiro de 2024, obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Portarias e Instruções Normativas da Secretaria de Tesouro Nacional – STN e Secretaria do Orçamento Federal - SOF, em especial a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163 e suas atualizações, e no plano de contas padrão da receita, publicado pelo TCE – PR.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a receita orçamentária será discriminada pela seguinte estrutura:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Desdobramento; e
V – Tipo.
Art. 11. A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes - 3; e
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – Juros e Encargos da Dívida - 2;
III – Outras Despesas Correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões Financeiras - 5; e
VI – Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observada a codificação normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE / PR.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE / PR.
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 11. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação e ao elemento de despesa serão identificados pelo dígito 9 (nove).
Art. 13. A Reserva de Contingência prevista no art. 45 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à Fonte de Recursos.
Art. 14. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – à manutenção das operações especiais – precatórios, indenizações, restituições, garantias e PASEP; e
III – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II – o demonstrativo da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III – a situação observada no exercício de 2022 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento ao art. 77, inciso III, do ADCT;
VI – a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII – os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 13 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 46, 47 e 48 desta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.
Art. 23. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira, especificada no mínimo, por entidade e fonte de recursos e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por entidade, órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma mensal de desembolso para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Art. 24. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos Não Vinculadas, em especial as Fontes de Recursos 000 – Recursos Ordinários (Livres), 001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 – 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 – Saúde – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%), respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 26. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 27. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia até o dia 13 de junho de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada Fonte de Recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 29. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2024 incluirá dotações para o pagamento de precatórios de acordo com os valores informados pela Secretaria Municipal de Fazenda conforme o regime de pagamento adotado pelo Município.
Art. 31. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 2 de maio do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abril de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
Art. 32. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 11.467/2011.
Art. 33. Na programação da despesa não poderão:
I – ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II – ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 34. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 35. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante termo de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver vigente, a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em lei específica.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Plano de Previdência Social, conforme legislação em vigor;
II – custeio administrativo e operacional;
III – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V – pagamento de sentenças judiciais;
VI – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 38. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 39. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025 serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 40. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 41. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 42. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II – o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III – as alterações tributárias.
Art. 43. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 6% na Função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.
Art. 44. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.
Art. 45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários – Livres), 069 (Receitas Intraorçamentárias – P. 869/05 STN), 1045 (Outros Recursos Não Vinculados) e 8080 (Recursos Próprios – Administração Indireta).
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.
§ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma Fonte de Recursos.
§ 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Descrição |
Em R$ |
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
1.354.000,00 |
Poder Executivo – Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
18.160.000,00 |
Poder Executivo – Administração Indireta |
|
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
656.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL |
7.841.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
324.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Previdência Social - Fundo de Previdência |
581.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/ Órgão Gerenciador |
597.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL |
564.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL |
375.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina – FEL |
452.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina – FUL |
2.941.000,00 |
Poder Executivo – Administração Direta |
Em R$ |
Prefeitura do Município de Londrina |
36.320.000,00 |
Descrição: |
Em R$ |
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
81.000,00 |
Poder Executivo – Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
1.616.000,00 |
Poder Executivo – Administração Indireta |
|
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
180.000,00 |
Autarquia Municipal de Saúde |
29.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL |
300.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
11.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Órgão Gerenciador |
80.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL |
38.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL |
125.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina – FEL |
68.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina – FUL |
94.000,00 |