Art. 1º No âmbito do Município de Londrina, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações
de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial
transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja
igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para fins de delimitação do limite previsto no caput,
considerar-se-á:
I – caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data
da preclusão da discussão quanto ao valor devido; e
II – caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia
execução de sentença, a data do protocolo do pedido.
§ 1º Para fins de delimitação do limite previsto no
caput, considerar-se-á o valor do débito:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
I – na data da preclusão da discussão quanto ao valor devido, caso tenha havido cumprimento de sentença no processo judicial; e
II – na data do protocolo do pedido junto ao Município, caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem o prévio cumprimento de sentença.
§ 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada
litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que
alude o caput.
§ 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o
caput.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 3º Os honorários de sucumbência, as custas e as despesas processuais
deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para
fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de
requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos
advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre outro, no que tange aos
honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda
honorários periciais, conforme o caso.
§ 4º Para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios e peritos, dentre outros, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 5º Serão requisitados por meio
de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de
qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for
superior aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º VETADO.
§ 6º É vedado ao Município, a qualquer tempo, pagar honorários de
sucumbência aos Procuradores do Município.
(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
Art. 2º O pagamento ao titular de
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 1º O protocolo administrativo de pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV – deverá ser realizado pela parte interessada na forma do regulamento.
§ 2º A intimação do ente público devedor nos autos do processo judicial, na pessoa do seu procurador, não substitui o protocolo administrativo da RPV que, neste caso, será realizado pela própria Procuradoria-Geral do Município, conforme disposto em regulamento interno, em até 10 (dez) dias corridos contados da leitura da referida intimação, sendo que somente após a fluência do prazo para protocolo terá início o prazo para pagamento previsto no
caput deste artigo.
Art. 3º O requerimento deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
Art. 3º O requerimento protocolado pelo próprio interessado deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do "caput" alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
I – fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;
II – fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;
III – caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo
homologado em juízo e das decisões judiciais eventualmente existentes em
tal fase processual, assim como sua certidão de trânsito em julgado;
IV – caso não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada
pelo interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância
do limite legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas
e demais despesas processuais; e
V – mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento
da ação judicial, no caso de pedido realizado por procurador.
§ 1º Os documentos a que aludem os incisos I a III podem ser
substituídos por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela
Secretaria que demonstrem o teor das decisões existentes no processo, a
existência e a data do trânsito em julgado da ação judicial do processo
respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 2º O prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de
necessidade de sua correção ou da juntada de eventuais documentos
faltantes, reiniciará a partir do protocolo da retificação.
§ 3º No caso de protocolo decorrente de intimação nos autos de processo judicial, a análise do cumprimento das exigências legais para o deferimento do pedido será realizada pela Procuradoria-Geral do Município mediante simples certidão, dispensando-se a juntada de cópia dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 4º No caso de requerimento realizado pelo próprio interessado, e em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a juntada dos documentos a que aludem os incisos I a III, cujos dados serão objeto de certidão, na forma do § 3º. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda
e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e
Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno
Valor - RPV, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao
Município de Londrina, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da
Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta,
Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma
prevista em regulamento.
Art. 5º O prazo previsto no art. 2º terá total aplicabilidade em relação
aos requerimentos realizados a partir do sexto mês, a contar da entrada em
vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte tabela
de transição:
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a
regra de transição prevista no artigo anterior, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a
Londrina, 28 de dezembro de 2011.
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.