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LEI Nº 11.467, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011


Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   No âmbito do Município de Londrina, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º   Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á:
I – caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da preclusão da discussão quanto ao valor devido; e
II – caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de sentença, a data do protocolo do pedido.

§ 1º   Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á o valor do débito: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
I – na data da preclusão da discussão quanto ao valor devido, caso tenha havido cumprimento de sentença no processo judicial; e
II – na data do protocolo do pedido junto ao Município, caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem o prévio cumprimento de sentença.
§ 2º   Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput.
§ 2º   Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 3º   Os honorários de sucumbência, as custas e as despesas processuais deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 4º   Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre outro, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso.
§ 4º   Para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios e peritos, dentre outros, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 5º   Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for superior aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º   VETADO.
§ 6º   É vedado ao Município, a qualquer tempo, pagar honorários de sucumbência aos Procuradores do Município. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).

Art. 2º   O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º   O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 1º   O protocolo administrativo de pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV – deverá ser realizado pela parte interessada na forma do regulamento.
§ 2º   A intimação do ente público devedor nos autos do processo judicial, na pessoa do seu procurador, não substitui o protocolo administrativo da RPV que, neste caso, será realizado pela própria Procuradoria-Geral do Município, conforme disposto em regulamento interno, em até 10 (dez) dias corridos contados da leitura da referida intimação, sendo que somente após a fluência do prazo para protocolo terá início o prazo para pagamento previsto no caput deste artigo.

Art. 3º   O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 3º   O requerimento protocolado pelo próprio interessado deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do "caput" alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
I – fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;
II – fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;
III – caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo homologado em juízo e das decisões judiciais eventualmente existentes em tal fase processual, assim como sua certidão de trânsito em julgado;
IV – caso não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada pelo interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância do limite legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais; e
V – mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento da ação judicial, no caso de pedido realizado por procurador.
§ 1º   Os documentos a que aludem os incisos I a III podem ser substituídos por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela Secretaria que demonstrem o teor das decisões existentes no processo, a existência e a data do trânsito em julgado da ação judicial do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 2º   O prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de necessidade de sua correção ou da juntada de eventuais documentos faltantes, reiniciará a partir do protocolo da retificação.
§ 3º  No caso de protocolo decorrente de intimação nos autos de processo judicial, a análise do cumprimento das exigências legais para o deferimento do pedido será realizada pela Procuradoria-Geral do Município mediante simples certidão, dispensando-se a juntada de cópia dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
§ 4º   No caso de requerimento realizado pelo próprio interessado, e em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a juntada dos documentos a que aludem os incisos I a III, cujos dados serão objeto de certidão, na forma do § 3º. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 13.401, de 17 de maio de 2022)
Art. 4º   A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Londrina, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único.   Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º   O prazo previsto no art. 2º terá total aplicabilidade em relação aos requerimentos realizados a partir do sexto mês, a contar da entrada em vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte tabela de transição:


Requerimento

Data de pagamento

Realizado quando em vigor a Lei nº 8.575/2001

no máximo até o sexto mês, contado da vigência desta lei, ou até um ano, contado do protocolo do requerimento, o que vencer em primeiro lugar.

Realizado da entrada em vigor até o segundo mês a contar da vigência da lei

no máximo até o sexto mês contado da vigência da lei

Realizado a partir do terceiro até o quarto mês a contar da vigência da lei

no máximo até o sétimo mês contado da vigência da lei

Realizado a partir do quinto até o sexto mês a contar da vigência da lei

no máximo até o oitavo mês contado da vigência da lei


Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a regra de transição prevista no artigo anterior, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.575, de 23 de outubro de 2001.



Londrina, 28 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO                          MARCO ANTÔNIO CITO
      Prefeito do Município                               Secretário de Governo                        





Ref.
Projeto de Lei nº 277/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1763, caderno único, págs. 1 e 2, em 5/1/2012.



LEI Nº 11.467, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011



Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.467, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011:


“...

Art. 1º   ...
...
§ 6º   É vedado ao Município, a qualquer tempo, pagar honorários de sucumbência aos Procuradores do Município.
...
...”



Londrina, 23 de fevereiro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                 Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 277/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1802, caderno único, pág. 9, de 27/2/2012.