LEI Nº 13.401, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á o valor do débito:
I – na data da preclusão da discussão quanto ao valor devido, caso tenha havido cumprimento de sentença no processo judicial; e
II – na data do protocolo do pedido junto ao Município, caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem o prévio cumprimento de sentença.
§ 2º Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do Art. 1º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 3º O § 4º do Art. 1º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 4º Para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios e peritos, dentre outros, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso."
Art. 4º O Art. 2º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O protocolo administrativo de pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV – deverá ser realizado pela parte interessada na forma do regulamento.
§ 2º A intimação do ente público devedor nos autos do processo judicial, na pessoa do seu procurador, não substitui o protocolo administrativo da RPV que, neste caso, será realizado pela própria Procuradoria-Geral do Município, conforme disposto em regulamento interno, em até 10 (dez) dias corridos contados da leitura da referida intimação, sendo que somente após a fluência do prazo para protocolo terá início o prazo para pagamento previsto no caput deste artigo."
Art. 5º O caput do Art. 3º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O requerimento protocolado pelo próprio interessado deverá ser instruído com os seguintes documentos:"
Art. 6º O Art. 3º da Lei Municipal nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 3º No caso de protocolo decorrente de intimação nos autos de processo judicial, a análise do cumprimento das exigências legais para o deferimento do pedido será realizada pela Procuradoria-Geral do Município mediante simples certidão, dispensando-se a juntada de cópia dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 4º No caso de requerimento realizado pelo próprio interessado, e em se tratando de processo eletrônico, é dispensada a juntada dos documentos a que aludem os incisos I a III, cujos dados serão objeto de certidão, na forma do § 3º."
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 17 de maio de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 25/2022
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4640, caderno único, págs. 3 e 4, de 23/5/2022.