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LEI Nº 8.575, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 6º da Lei nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011)


Define obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam definidas em até quarenta vezes o valor do salário mínimo as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Art. 2º   O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de um ano, contado da apresentação de requerimento à Procuradoria-Geral do Município, instruído com certidão expedida pelo Cartório ou da Secretaria que demonstre o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 3º   As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no artigo 1º desta lei serão pagas no mesmo prazo, observada a ordem de inscrição.

Art. 4º   Para cumprimento do disposto na presente lei, o Poder Executivo, se necessário, encaminhará ao Poder legislativo Projeto de Lei específico para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de outubro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            CARLOS ROBERTO SCALASSARA
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                          Procurador Geral do Município





Ref.
Projeto de Lei nº 341/2001
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 334, caderno único, pág. 1, em 1º/11/2001.