Art. 1º Ficam definidas em até quarenta vezes o valor do
salário mínimo as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do artigo
100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000.
Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo máximo de um ano, contado da apresentação de
requerimento à Procuradoria-Geral do Município, instruído com certidão
expedida pelo Cartório ou da Secretaria que demonstre o trânsito em
julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o
disposto no artigo 1º desta lei serão pagas no mesmo prazo, observada a
ordem de inscrição.
Art. 4º Para cumprimento do disposto na presente lei, o Poder Executivo,
se necessário, encaminhará ao Poder legislativo Projeto de Lei específico
para a abertura de créditos adicionais.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de outubro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO
SCALASSARA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Procurador Geral do Município
Ref.
Projeto de Lei nº 341/2001
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 334, caderno único, pág. 1, em 1º/11/2001.