LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve estabelecer as políticas, as ações e os meios para que a Administração Municipal possa concretizá-las, de forma a refletir as necessidades e os anseios da população, na busca constante da qualidade de vida, eqüidade e bem-estar sociais.

A forma de apresentação da proposta orçamentária está prevista na Constituição Federal, nas leis complementares nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nas leis de diretrizes orçamentárias anualmente elaboradas, e deve compreender:

  • Os orçamentos:

    Fiscal (composto pela Câmara Municipal, Prefeitura, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes);

    De Investimento (composto pelas empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto); e

    Da Seguridade Social (composto pelos órgãos municipais responsáveis pela assistência social, pela previdência social e pela saúde).


  • Os princípios orçamentários:

    Da unidade, ou seja, o orçamento é único para todo o Município;

    Da universalidade, isto é, deve reunir as receitas e as despesas de toda a Administração Pública;

    Da anualidade, com a vigência de janeiro a dezembro de cada ano; e

    Da exclusividade, ou seja, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto as autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito.

 

A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ainda apresentar compatibilidade entre o Plano Plurianual  (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A LOA deve ser organizada  com o  seguinte conteúdo:

    • Mensagem à Câmara de Vereadores com a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
    • Projeto de lei do orçamento composto por:

      a) texto do projeto de lei;

      b) sumário geral da receita, por fontes, e da despesa, por funções do governo;

      c) quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei no 4.320/64;

      d) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

      e) quadro das dotações por órgãos do governo: Poderes Legislativo e Executivo;

      f) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

      g) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo com a distribuição das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias, na forma do Anexo 6 da Lei no 4.320/64;

      h) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei no 4.320/64;

      i) quadro demonstrativo das despesas por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei no 4.320/64;

      j) quadro geral, indicando as despesas de cada órgão executor, segundo as funções governamentais, na forma do Anexo 9 da Lei no 4.320/64;

      k) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; e

      l) tabelas explicativas, com o comportamento da receita e da despesa de diversos exercícios;
  • Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com a respectiva legislação;
  • Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistiais, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constante do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;



    *Reserva de Contingência, conforme definida na LDO.

    * Parecer da Comissão de Finanças ao Projeto de Lei 208/2014 (LOA 2014), produzido pela Controladoria da Câmara Municipal de Londrina.