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LEI Nº 464, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1958
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018


Faculta o pagamento de Imposto Territorial e Predial Urbano aos proprietários de um único imóvel utilizado como residência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos contribuintes proprietários de um único imóvel que lhes sirva de residência e aos seus familares, fica facultado o pagamento dos impostos territorial e predial urbano, da forma abaixo:
a) - no mínimo em 6 (seis) e no máximo em 12 (doze) prestações, quando os impostos acima não ultrapassem a (CR$2.000.00(dois mil cruzeiros) anualmente;
b) - No mínimo em 12 (doze) e no máimo em 24 (vinte e quatro) prestações, nos casos em que os tributos ja referidos, ultrapassem anaulmente ao total da alínea "a".

Art. 2º Só poderão gosar dos benefícios intituídos por esta lei os proprietários de imóveis, cujo valor venal não ultrapasse a CR$100,000,00 (cem mil cruzeiros), e tenham como fonte de renda o trabalho, com salários até CR$3.000,00 (três mil cruzeiros), para os casados sem filhos e CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para os que tenham filhos.

Art. 3º Esta lei será aplicada a todos os casos de débitos para com o Município em decorrência dos impostos territoriais e predial urbano, mesmo em Executivo Fiscal, antes da arrematação e adjudicação dos bens, que forem penhorados.

Art. 4º Baixará o Executivo, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, decreto para regulamentar a sua aplicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, 1º de Dezembro de 1.958.

 

DIONÍSIO KLOSTER SAMPAIO
Presidente



JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ
1º Secretário

Ref.: Projeto de Lei nº 52/58
Autoria: João Tavares de Lima
Apoio: 3 assinaturas

Não encontramos no meio físico desta lei informações sobre sua publicação.