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LEI Nº 4.156, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988.

Desafeta de uso comum do povo duas áreas de terras situadas no Jardim Eldorado, com 2.759,65m2, destacada da Praça Santa Rita de Cássia e Área de Serviço Público Local, medindo 1.250,00m2, do Jardim Maria Lúcia, e autoriza a permissão de uso dos citados imóveis à Mitra Arquidiocesana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo, as áreas de terras, de propriedade do Município de Londrina, a seguir descritas:
"Área "A", medindo 2.759,65m², denominada de Lote "A", destacada da Praça Santa Rita de Cássia, situada no Jardim Eldorado (Lote 03 da Gleba Ribeirão Cambé), com as seguintes divisas e confrontações: "A Nordeste com a Rua Pedro Abelardo, no rumo SE 70º02' NW - 1,64m e ainda em desenvolvimento de curva de 84,95m e raio de 743,09m; a Sudeste com a Rua Confúncio e escape, em desenvolvimento de curva de esquina de 10,77m e raio de 5,38m e rumo NE 40º48' SW - 24,60m; a Sudoeste com a Praça Santa Rita de Cássia, no rumo SE 67º07' NW - 80,30m e a Noroeste com a Rua Guia Lopes e escape no rumo SE 02º41' NW - 26,40m e em desenvolvimento de curva de esquina de 10,48m e raio de 5,00m";
Área "B", medindo 1.250,00m², de formato irregular, localizada no Jardim Maria Lúcia, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia em um ponto comum de divisa da Rua Eurípedes de Oliveira Gomes com a viela sem nome; deste ponto segue no rumo SE 69º25'00" NW na extensão de 25,00m; deste ponto segue confrontando com a área "A" no rumo SW 20º35' NE na extensão de 50,00m; deste ponto segue confrontando com a Rua Santo Menegazzo no rumo NW 69º25'00" SE na extensão de 25,00m; deste ponto segue confrontando com a viela sem nome no rumo NE 20º35' SW na extensão de 50,00 até atingir o ponto de partida."

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo, a área de terras, de propriedade do Município de Londrina, denominada de Lote “A” destacada da Praça Santa Rita de Cássia, situada no Jardim Eldorado (Lote 03 da Gleba Ribeirão Cambé), medindo 2.759,65m² com as seguintes divisas e confrontações: “A Nordeste com a Rua Pedro Abelardo, no rumo SE70º02´ NW - 1,64m e ainda em desenvolvimento de curva de 84,95m e raio de 743,09m; a Sudeste com a Rua Confúcio e escape, em desenvolvimento de curva de esquina de 10,77m e raio de 5,38m e rumo NE 40º48´ SW – 24,60m; a Sudoeste com a Praça Santa Rita de Cássia, no rumo SE 67º07´ NW – 80,30m e a Noroeste com a Rua Guia Lopes e escape no rumo SE 02º41´ NW – 26,40m e em desenvolvimento de curva de esquina de 10,48m e raio de 5,00m”. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.657, de 21 de fevereiro de 2018).


Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder permissão de uso sobre as áreas descritas no artigo anterior, à MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA.
§ 1º Na área de terras denominada "A" desta Lei, a concessionária edificou um templo religioso e está construindo um salão comunitário, onde deverão funcionar uma creche e obras assistenciais, a cargo da "MITRA".
§ 2º Na área de terras denominada "B" desta Lei, a concessionária edificará um templo religioso e demais dependências para fins de assistência social, educacional e religiosa. (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 21 de fevereiro de 2018).

Art. 3º As obras previstas nesta Lei, em execução ou não, deverão ser concluídas no prazo de 02 (dois) anos, contados da data desta Lei.

Art. 4º A presente permissão de uso será formalizada de acordo com o que dispõe o artigo 106, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de Londrina, sob o nº 3.237, de 23 de dezembro de 1980.

Art. 5º A permissão de que trata esta Lei será por tempo indeterminado, em caráter gratuito, com a condição de a permissionária usar os imóveis para os fins previstos neste diploma legal, sob pena de revogação automática da permissão, sem obrigação, por parte do Município, de qualquer indenização ou compensação, por benfeitorias ou acessões introduzidas nos imóveis.

Art. 6º Tão logo a permissionária tenha cumprido as exigências estabelecidas nesta Lei, o Executivo expedirá o documento hábil de permissão de uso dos imóveis.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 10 de novembro de 1988.



Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL


Ruy de Jesus Marçal Carneiro
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Junker de Assis Grassiotto
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 111/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL





Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 17/11/88.