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LEI MUNICIPAL Nº 5.598, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 7.934, de 11 de novembro de 1999.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 4.372,80m², destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, e autoriza a sua permissão de uso. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 4.372,80m², destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, ainda pendente de registro, assim descrita: "Área de terras de formato irregular, contendo 4.372,80m², com frente para a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, a Sudeste, desenvolvimento de curva de 35,00 metros, raio de 788,11 metros; tendo a Leste o Lote 'I' no rumo SE 02º19'58" - NW, com 60,04 metros; a Nordeste, o Lote nº 1-M no rumo SE 73º13'48" - NW, com 65,00 metros; a Leste e a Sudoeste o Lote nº 1-A (remanescente) no rumo NW 02º19'58" SE, com 60,04 metros e no rumo NW 43º30'35" SE, com 42,80 metros, perfazendo a área acima".

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso da área de terras descrita no artigo anterior para implantação de uma indústria de aeromodelos, obedecidas as condições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, mediante documento hábil e por prazo indeterminado.

Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses, contados da data desta Lei, e concluídas no de quatorze do seu início.

Art. 6º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 7º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificarão da finalidade da permissão, ou a extinção da permissionária farão com que o imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de novembro de 1.993



LUIZ EDUARDO CHEIDA          AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA           PAULO DA COSTA LOPES
    Prefeito do Município                              Secretário Geral                          Secretário de Administração                                                              


Ref.
Projeto de Lei nº 367/1993
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93, de autoria da Comissão de Justiça e Legislação.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 14.12.1993.