Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras medindo 4.372,80m², destacada do Lote 1-A da
Fazenda Palhano, de propriedade do Município, ainda pendente de registro,
assim descrita: "Área de terras de formato irregular, contendo 4.372,80m²,
com frente para a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, a Sudeste,
desenvolvimento de curva de 35,00 metros, raio de 788,11 metros; tendo a
Leste o Lote 'I' no rumo SE 02º19'58" - NW, com 60,04 metros; a Nordeste,
o Lote nº 1-M no rumo SE 73º13'48" - NW, com 65,00 metros; a Leste e a
Sudoeste o Lote nº 1-A (remanescente) no rumo NW 02º19'58" SE, com 60,04
metros e no rumo NW 43º30'35" SE, com 42,80 metros, perfazendo a área
acima".
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso da área de
terras descrita no artigo anterior para implantação de uma indústria de
aeromodelos, obedecidas as condições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1.993, mediante documento hábil e por prazo indeterminado.
Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do
projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da
Prefeitura.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de dois meses, contados da data desta Lei, e concluídas no
de quatorze do seu início.
Art. 6º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificarão da
finalidade da permissão, ou a extinção da permissionária farão com que o
imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes
integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 17 de novembro de 1.993
LUIZ EDUARDO CHEIDA
AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
PAULO DA COSTA
LOPES
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 367/1993
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93, de autoria da Comissão de
Justiça e Legislação.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 14.12.1993.