Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras com 4.372,80m², com todas as suas
benfeitorias, destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do
Município, assim descrita: “Área de terras de formato irregular, com
4.372,80m², com as seguintes divisas e confrontações: ao norte: com o lote
1-M, no rumo SW 88°51’14” NE, com 61,43m; a leste: com o lote 1-I, no rumo
NW 02°19’58” SE, com 70,04m; a sudeste: com a Rodovia Mábio Gonçalves
Palhano, em desenvolvimento de curva de 35,00m e raio de 788,11m; a
sudoeste: com os lotes 1-A rem/1 (parte) e 1-M, nos seguintes rumos e
distâncias: SE 43°30’35” NW – 42,80m; SE 03°19’58” NW – 50,00m” (Descrição
de acordo com o memorial descritivo nº 160/93-S.O.).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por
documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo
anterior à Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
instalação da sede dessa empresa.
Art. 3º A permissionária terá prazo de um ano, a contar da data de
publicação desta lei, para dar início à ocupação do imóvel descrito no
artigo 1°.
Art. 4º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização do Município.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da permissionária.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a qualquer indenização.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas na
Lei nº 5.598, de 17
de novembro de 1993.
Londrina, 12 de novembro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEI DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 395/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 189, Caderno Único, Fl. 2, em 25.11.1999.