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LEI MUNICIPAL Nº 7.934, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.553, de 5 de julho de 2004.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 4.372,80m², destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, e autoriza a sua permissão de uso à Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 4.372,80m², com todas as suas benfeitorias, destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, assim descrita: “Área de terras de formato irregular, com 4.372,80m², com as seguintes divisas e confrontações: ao norte: com o lote 1-M, no rumo SW 88°51’14” NE, com 61,43m; a leste: com o lote 1-I, no rumo NW 02°19’58” SE, com 70,04m; a sudeste: com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em desenvolvimento de curva de 35,00m e raio de 788,11m; a sudoeste: com os lotes 1-A rem/1 (parte) e 1-M, nos seguintes rumos e distâncias: SE 43°30’35” NW – 42,80m; SE 03°19’58” NW – 50,00m” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 160/93-S.O.).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.

Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à instalação da sede dessa empresa.

Art. 3º A permissionária terá prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, para dar início à ocupação do imóvel descrito no artigo 1°.

Art. 4º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização do Município.

Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 5.598, de 17 de novembro de 1993.


Londrina, 12 de novembro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA               JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                         Secretário de Administração   


Ref.
Projeto de Lei nº 395/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 189, Caderno Único, Fl. 2, em 25.11.1999.