Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de
terras com 4.370,68m², com todas as suas benfeitorias, referente ao Lote
1-0, subdivisão da área de 42.118,61m², do Lote 1-A, remanescente,
destacado do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município,
assim descrita: “Área de terras de formato irregular, com 4.370,68m², com
as seguintes divisas e confrontações: ao norte, com o lote 1-M, no rumo SW
88°51’14” NE, com 61,43m; a leste, com o lote 1-I, no rumo NW 02°19’58”
SE, com 70,04m; a sudeste, com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em
desenvolvimento de curva de 35,00m e raio de 788,11m; a sudoeste, com os
lotes 1-A rem/1 (parte) e 1-M, nos seguintes rumos e distâncias: SE
43°30’35” NW – 42,80m; SE 03°19’58” NW – 50,00m” (Descrição de acordo com
o memorial descritivo no 160/93-S.O.).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, por documento hábil, o imóvel
descrito no artigo anterior à Trevo Serviços Rodoviários S.C. Ltda.,
sucessora da Terraplenagem Trevo S.C. Ltda, na forma do
art. 1º da Lei nº
9.325/03, que acresceu parágrafo único ao
art. 1º da Lei nº 5.669/93 .
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
ampliação e ao desenvolvimento da empresa Trevo Serviços Rodoviários S.C
Ltda., sucessora de Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.
Art. 3º O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da
Codel, no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º A donatária deverá cumprir as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93.
Art. 5º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da doação ou a extinção da donatária farão o imóvel reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele,
não darão direito a nenhuma indenização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas na
Lei nº 7.934, de 12
de novembro de 1999.
Londrina, 5 de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 111/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 7 e 8, em 8.7.2004.