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LEI Nº 5.631, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Proíbe a permanência de ônibus com os motores ligados, por mais de dois minutos, no Terminal Urbano de Transporte Coletivo e nos Terminais de Bairros de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a permanência de ônibus com os motores ligados por mais de dois minutos, no Terminal Urbano de Transporte Coletivo e nos Terminais de Bairros de Londrina.

Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará as concessionárias e as permissionárias à multa correspondente a dez Unidades Fiscais de Londrina (UFL) por infração.
Parágrafo único. Na reincidência, será aplicada multa diária, no valor fixado neste artigo, até cessar a infração.

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei ficará a cargo da COMURB S.A. - Companhia Municipal de Urbanização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 1993.



LUIZ EDUARDO CHEIDA          AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA         
    Prefeito do Município                              Secretário Geral                           


Ref.
Projeto de Lei nº 384/1993
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 5.1.1994.