Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa
CIATAN-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma área de terras contendo 6.428,49m²,
constituída do Lote nº 2/B1, subdivisão do Lote 2/B, da Gleba Patrimônio
Londrina, já devidamente desafetada de uso comum do povo e/ou especial,
através das
Leis nºs 3.878/86 e
4.517/90, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de confecções de roupas em geral.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da escritura, sob
pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as
benfeitorias nela introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que seja revertido ao
Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na
Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta Lei, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de setembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do
Município
Secretária
Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 273/94.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, em 29.9.1994.