Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa
SAMIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALUMÍNIOS LTDA. área de terras
de propriedade do Município, com 8.810,99m², constituída do Lote 2/B1,
subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia
avaliação, para instalação de indústria de peças injetadas e extrusadas de
lingotes de alumínio, na forma da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa GLOBO SATÉLITE ANTENAS PARABÓLICAS LTDA., área de terras, de propriedade do Município, contendo 8.810,99 m2, constituída do Lote 2/B1 subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação, para instalação de indústria de peças de alumínio injetadas e extrusadas a partir de lingotes de alumínio, na forma da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
(Redação alterada pela Lei nº 7.043, de 9 de junho de 1997).
Art. 2º As obras de instalação da empresa deverão estar concluídas no
prazo de oito meses, contado da data da escritura, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 3º Do instrumento público de doação deverão constar, dentre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade prevista nesta Lei;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da
CODEL, antes de decorridos dez anos, contados da data da concessão do
alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93;
IV - O não-cumprimento dos encargos previstos na referida Lei fará com que
o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverta ao
Município.
Art. 4º A fiscalização e o controle das condições estabelecidas nesta Lei
e na
Lei nº 5.669/93 serão realizados periodicamente pela CODEL.
Art. 5º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
Lei correrão a expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.905, de 29 de setembro de 1994, que autoriza a doação do imóvel aqui descrito à Empresa CIATAN -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Londrina, 24 de abril de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
JOÃO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 100/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.366 e Jornal de Londrina, Edição nº
1.977, em 1º.5.1996.