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LEI MUNICIPAL Nº 6.531, DE 24 DE ABRIL DE 1996


Autoriza a doação de área de terras de propriedade do Município à Empresa GLOBO SATÉLITE ANTENAS PARABÓLICAS LTDA., destinada à implantação de indústria de peças de alumínio, na forma da Lei nº 5.669/93 (que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Municípi

A CÂMARA, MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa SAMIA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALUMÍNIOS LTDA. área de terras de propriedade do Município, com 8.810,99m², constituída do Lote 2/B1, subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação, para instalação de indústria de peças injetadas e extrusadas de lingotes de alumínio, na forma da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa GLOBO SATÉLITE ANTENAS PARABÓLICAS LTDA., área de terras, de propriedade do Município, contendo 8.810,99 m2, constituída do Lote 2/B1 subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação, para instalação de indústria de peças de alumínio injetadas e extrusadas a partir de lingotes de alumínio, na forma da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.(Redação alterada pela Lei nº 7.043, de 9 de junho de 1997).

Art. 2º As obras de instalação da empresa deverão estar concluídas no prazo de oito meses, contado da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 3º Do instrumento público de doação deverão constar, dentre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade prevista nesta Lei;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos dez anos, contados da data da concessão do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93;
IV - O não-cumprimento dos encargos previstos na referida Lei fará com que o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverta ao Município.

Art. 4º A fiscalização e o controle das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 5.669/93 serão realizados periodicamente pela CODEL.

Art. 5º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.905, de 29 de setembro de 1994, que autoriza a doação do imóvel aqui descrito à Empresa CIATAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.


Londrina, 24 de abril de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                JOÃO DE ARAÚJO 
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                  Secretário de Administração                          
                                                                                                              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 100/1996
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.366 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.977, em 1º.5.1996.