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LEI MUNICIPAL Nº 5.906, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994


Autoriza o Município a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA. LTDA. área de terras de propriedade do Município, destinada à implantação de uma indústria de refrigerantes, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.(Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA. LTDA. uma área de terras contendo 5.869,38m², constituída do Lote 2/B2, subdivisão do Lote 2/B, da Gleba Patrimônio Londrina, já devidamente desafetada de uso comum do povo e/ou especial, através das Leis nºs 3.878/86 e 4.517/90, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA LTDA., uma área de terras contendo 3.486,88m², constituída do Lote 2/B2 subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação.(Redação alterada pela Lei nº 7.044, de 9 de junho de 1997).

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de bebidas para fabricação de refrigerantes.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nela introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que seja revertido ao Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de setembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA          ALICE CARDAMONE DINIZ                WILSON BATTINI
    Prefeito do Município                   Secretária Geral                    Secretário de Administração              


Ref.
Projeto de Lei nº 274/94.
Autoria: Executivo Muncipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina,  em 1º.10.1994.