LEI
MUNICIPAL
Nº 5.906, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
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Autoriza o Município a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA. LTDA. área de terras de propriedade do Município, destinada à implantação de uma indústria de refrigerantes, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.(Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA. LTDA. uma área de terras contendo 5.869,38m², constituída do Lote 2/B2, subdivisão do Lote 2/B, da Gleba Patrimônio Londrina, já devidamente desafetada de uso comum do povo e/ou especial, através das Leis nºs 3.878/86 e 4.517/90, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa SANCHES,
SOUZA & CIA LTDA., uma área de terras contendo 3.486,88m², constituída
do Lote 2/B2 subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante
prévia avaliação.(Redação alterada pela Lei nº 7.044, de 9 de junho de 1997).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de bebidas para fabricação de refrigerantes.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 6 (seis) meses, contados da data da escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nela
introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL,
antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que seja revertido ao
Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta Lei, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de setembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do
Município
Secretária
Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 274/94.
Autoria: Executivo Muncipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 1º.10.1994.