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LEI MUNICIPAL Nº 5.932, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
REVOGADA pela Lei nº 7.814, de 30 de agosto de 1999.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras de propriedade do Município e autoriza a sua doação à COHAPAR. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de terras abaixo descritas, de propriedade do Município, a saber:
01) Lote de Terras nº 04 com a área de 21.346,80m², subdivisão do Lote 40-E, da Gleba Ribeirão Cambé, descrito na Matrícula nº 14.606, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca.
02) Chácara de Terras nº 80/A-1 com a área de 18.145,00m², subdivisão do Lote nº 80-A, que por sua vez foi subdividido do Lote 80, dentro do Quinhão 136, da Fazenda Três Bocas, no Distrito de Lerroville, descrita na Matrícula nº 2846, do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta Comarca.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, mediante prévia avaliação, os imóveis descritos no artigo anterior, no seu todo ou em parte.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados à execução de unidades habitacionais com recursos do Governo do Estado do Paraná, por meio da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Parágrafo único. O imóvel mencionado neste artigo destinado à execução do Programa "Casa da Família" Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.946, de 3 de novembro de 1994.

Art. 3º Os convênios previstos no artigo anterior deverão ser assinados no prazo máximo de 12 meses, contados da data desta Lei.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de unidades habitacionais. Parágrafo único. Constituirá ônus para o Município de Londrina o cumprimento das obrigações previstas nas Leis nºs 133/51, 2.915/78 e 2.983/79, que dispõem sobre loteamento, arruamento, zoneamento e dão outras providências, desde que o Governo do Estado do Paraná, por meio da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, promova a construção de unidades habitacionais.

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município, referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente às obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio.

Parágrafo único. Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a vincular o compromisso, assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido à consideração da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de outubro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ              WILSON BATTINI
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                 Secretário de Administração         


Ref.
Projeto de Lei nº 339/94
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 20.10.1994.