Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de
terras abaixo descritas, de propriedade do Município, a saber:
01) Lote de Terras nº 04 com a área de 21.346,80m², subdivisão do Lote
40-E, da Gleba Ribeirão Cambé, descrito na Matrícula nº 14.606, do
Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício, desta Comarca.
02) Chácara de Terras nº 80/A-1 com a área de 18.145,00m², subdivisão do
Lote nº 80-A, que por sua vez foi subdividido do Lote 80, dentro do
Quinhão 136, da Fazenda Três Bocas, no Distrito de Lerroville, descrita na
Matrícula nº 2846, do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício, desta
Comarca.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, mediante prévia avaliação, os imóveis
descritos no artigo anterior, no seu todo ou em parte.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados à execução de unidades
habitacionais com recursos do Governo do Estado do Paraná, por meio da
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Parágrafo único. O imóvel mencionado neste artigo destinado à execução do
Programa "Casa da Família" Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.946, de 3 de novembro de 1994).
Art. 3º Os convênios previstos no artigo anterior deverão ser assinados no
prazo máximo de 12 meses, contados da data desta Lei.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de unidades
habitacionais. Parágrafo único. Constituirá ônus para o Município de
Londrina o cumprimento das obrigações previstas nas Leis nºs 133/51,
2.915/78 e 2.983/79, que dispõem sobre loteamento, arruamento, zoneamento
e dão outras providências, desde que o Governo do Estado do Paraná, por
meio da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, promova a construção
de unidades habitacionais.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, ou
outra entidade a qual for incumbida o encargo, a importância atribuída ao
Município, referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente às
obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do Convênio.
Parágrafo único. Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou
extinção do ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a vincular o
compromisso, assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função
Municipal, que será submetido à consideração da Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de outubro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 339/94
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, em 20.10.1994.