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LEI MUNICIPAL Nº 5.946, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994
REVOGADA pela Lei nº 7.814, de 30 de agosto de 1999.


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º e ao artigo 3º da Lei nº 5.932, de 18 de outubro de 1994, que desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras de propriedade do Município e autoriza a sua doação à COHAPAR. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 5.932, de 18 de outubro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. O imóvel mencionado neste artigo destinado à execução do Programa "Casa da Família" Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 3º Os convênios previstos no artigo anterior deverão ser assinados no prazo máximo de 12 meses, contados da data desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de novembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                 


Ref.
Projeto de Lei nº 371/94
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.855, em 4.11.1994.