Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade aos servidores
lotados no Departamento de Receita da Secretária de Fazenda do Município
de Londrina, ocupantes de cargos de provimento efetivo a que sejam
inerentes atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será atribuída
com base no total de pontos obtidos nas respectivas tabelas de apuração de
produtividade, que serão estabelecidas por Decreto do Executivo atendendo
às peculiaridades de cada Coordenadoria Tributária.
Art. 2º A gratificação de produtividade será apurada e paga, mensalmente,
por meio da atribuição de pontos variáveis, cada um, de 0 a 0,1% (zero a
um décimo por cento) do vencimento-base do respectivo cargo, não sendo
remunerados os pontos excedentes a:
I - 1.000 (mil) quando o servidor estiver no exercício dos cargos de
Fiscal Tributário - Referência SUFISC - e Assistente Fazendário -
Referência SUP 003;
II - 1.100 (mil e cem) quando no exercício da função de Chefia de Seção;
III - 1.200 (mil e duzentos) quando no exercício da função de Chefia de
Coordenadoria Tributária;
IV - 1.300 (mil e trezentos) quando no exercício função de Diretor de
Receita.
§ 1º A atribuição de pontos de que trata o "caput" deste artigo será feita
mensalmente pelo Secretário de Fazenda, por meio de ato próprio, e ao
término de cada aferição de produtividade.
§ 2º Os servidores que executam serviços administrativos que dão
sustentação às atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização
tributária farão jus à gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei até
o limite de cinqüenta por cento do respectivo vencimento-base.
Art. 3º Sobre a gratificação de produtividade incidirão as contribuições
previdenciárias previstas na Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, que
instituiu o Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal.
§ 1º A gratificação de produtividade será incorporada integralmente aos
vencimentos para efeito de aposentadoria, após 180 meses de contribuição
previdenciária, pela média dos valores atualizados das doze últimas
contribuições.
§ 2º Na hipótese de a aposentadoria ocorrer antes de cumprida a carência a
que se refere o parágrafo anterior, a gratificação de produtividade
integrará os proventos na proporção de 1/180 (um cento e oitenta avos)
para cada mês de contribuição, calculados sobre a média dos valores
atualizados das doze últimas contribuições.
§ 3º Tratando-se de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência a que
se refere o parágrafo 1º será de vinte e quatro contribuições mensais.
§ 4º Não será exigida a carência do artigo 1º caso de aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente serviço ou doença profissional.
Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade nos afastamentos
decorrentes de:
I - Férias;
II - Licença maternidade;
III - Licença para tratamento de saúde;
IV - Licença por motivo de acidente em serviço quando acometido de doença
profissional;
V - Licença-prêmio.
§ 1º Durante os afastamentos referidos neste artigo, a gratificação de
produtividade será calculada pela média dos valores percebidos a esse
título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato.
§ 2º O servidor afastado de suas funções no Departamento de Receita, fora
das hipóteses previstas neste artigo, perderá o direito à percepção da
gratificação de produtividade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Londrina, 27 de outubro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ JOÃO BATISTA DE
REZENDE UBIRACY D'ANDREA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Fazenda
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 349/94
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/94 de autoria da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.853, em 1º.11.1994.