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LEI MUNICIPAL Nº 5.941, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 7.300, de 30 de dezembro de 1997.


Institui gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita da Secretaria de Fazenda do Município de Londrina. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita da Secretária de Fazenda do Município de Londrina, ocupantes de cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será atribuída com base no total de pontos obtidos nas respectivas tabelas de apuração de produtividade, que serão estabelecidas por Decreto do Executivo atendendo às peculiaridades de cada Coordenadoria Tributária.

Art. 2º A gratificação de produtividade será apurada e paga, mensalmente, por meio da atribuição de pontos variáveis, cada um, de 0 a 0,1% (zero a um décimo por cento) do vencimento-base do respectivo cargo, não sendo remunerados os pontos excedentes a:
I - 1.000 (mil) quando o servidor estiver no exercício dos cargos de Fiscal Tributário - Referência SUFISC - e Assistente Fazendário - Referência SUP 003;
II - 1.100 (mil e cem) quando no exercício da função de Chefia de Seção;
III - 1.200 (mil e duzentos) quando no exercício da função de Chefia de Coordenadoria Tributária;
IV - 1.300 (mil e trezentos) quando no exercício função de Diretor de Receita.
§ 1º A atribuição de pontos de que trata o "caput" deste artigo será feita mensalmente pelo Secretário de Fazenda, por meio de ato próprio, e ao término de cada aferição de produtividade.
§ 2º Os servidores que executam serviços administrativos que dão sustentação às atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária farão jus à gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei até o limite de cinqüenta por cento do respectivo vencimento-base.

Art. 3º Sobre a gratificação de produtividade incidirão as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, que instituiu o Plano de Seguridade Social do Servidor Municipal.
§ 1º A gratificação de produtividade será incorporada integralmente aos vencimentos para efeito de aposentadoria, após 180 meses de contribuição previdenciária, pela média dos valores atualizados das doze últimas contribuições.
§ 2º Na hipótese de a aposentadoria ocorrer antes de cumprida a carência a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação de produtividade integrará os proventos na proporção de 1/180 (um cento e oitenta avos) para cada mês de contribuição, calculados sobre a média dos valores atualizados das doze últimas contribuições.
§ 3º Tratando-se de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência a que se refere o parágrafo 1º será de vinte e quatro contribuições mensais.
§ 4º Não será exigida a carência do artigo 1º caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente serviço ou doença profissional.

Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade nos afastamentos decorrentes de:
I - Férias;
II - Licença maternidade;
III - Licença para tratamento de saúde;
IV - Licença por motivo de acidente em serviço quando acometido de doença profissional;
V - Licença-prêmio.
§ 1º Durante os afastamentos referidos neste artigo, a gratificação de produtividade será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato.
§ 2º O servidor afastado de suas funções no Departamento de Receita, fora das hipóteses previstas neste artigo, perderá o direito à percepção da gratificação de produtividade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Londrina, 27 de outubro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA   ALICE CARDAMONE DINIZ     JOÃO BATISTA DE REZENDE     UBIRACY D'ANDREA
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                             Secretário de Fazenda                    Secretário de Recursos Humanos


Ref.
Projeto de Lei nº 349/94
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/94 de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.853, em 1º.11.1994.