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LEI MUNICIPAL Nº 5.969, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994
(REVOGADA pelo art. 16 da Lei nº 13.677, de 24 de novembro de 2023)


Dispõe sobre a eleição para o exercício da função de Diretor Escolar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A função de Diretor Escolar será exercida por professor municipal, conforme o previsto na Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, eleito pelos componentes do Quadro Especial do Magistério, demais servidores de cada unidade escolar, pais e alunos, de acordo com critérios estabelecidos por Decreto do Executivo.
Parágrafo único.   Os candidatos eleitos serão nomeados para o mandato, sendo permitidas reeleições consecutivas.

Art. 2º   Para o fim do disposto no artigo anterior, terão direito a voto:
I – todos os servidores efetivos ou não, da unidade escolar;
II – os alunos que estejam regularmente matriculados na referida unidade escolar, desde que tenham 16 anos completos até a data da eleição;
III – o pai, ou a mãe, ou o responsável de alunos menores de 16 anos com direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 1º   Os votantes terão direito a um voto, mesmo se enquadrando na condição de um ou mais dos incisos I, II e III deste artigo, respeitando-se a seguinte hierarquia:
I – professor ou funcionário;
II – aluno;
III – pai ou responsável.
§ 2º   Para efeito do cumprimento deste artigo considerar-se-á o caseiro como funcionário.
§ 3º   O servidor que trabalha em mais de uma unidade escolar votará distintamente, nas eleições de cada uma delas.
§ 4º   Os pais que possuírem filhos em mais de uma unidade escolar votarão, distintamente, nas eleições dessas unidades.
§ 5º   Os votantes expressos no inciso III deste artigo só terão direito a voto se seus nomes estiverem indicados nas fichas cadastrais devolvidas no prazo previsto.

Art. 3º   O voto será direto, não obrigatório, secreto e paritário.

Art. 4º   Os votos serão divididos de forma paritária entre os segmentos professores/funcionários - 50% e o de pais/alunos - 50%.

Art. 5º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.912, de 2 de janeiro de 1992.



Londrina, 23 de novembro de 1994.



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ             LUIZ CARLOS BRUSCHI
   Prefeito do Município                        Secretária-Geral                    Secretário de Educação





Ref.
Projeto de Lei nº 399/94
Autoria: Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94, do próprio autor e do vereador Tercílio Turini.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, edição nº 12.872, em 25/11/1994.