Art. 1º A função de Diretor Escolar será exercida por professor municipal,
conforme o previsto na
Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, eleito pelos
componentes do Quadro Especial do Magistério, demais servidores de cada
unidade escolar, pais e alunos, de acordo com critérios estabelecidos por
Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Os candidatos eleitos serão nomeados para o mandato,
sendo permitidas reeleições consecutivas.
Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, terão direito a voto:
I – todos os servidores efetivos ou não, da unidade escolar;
II – os alunos que estejam regularmente matriculados na referida unidade
escolar, desde que tenham 16 anos completos até a data da eleição;
III – o pai, ou a mãe, ou o responsável de alunos menores de 16 anos com
direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na
unidade escolar.
§ 1º Os votantes terão direito a um voto, mesmo se enquadrando na condição
de um ou mais dos incisos I, II e III deste artigo, respeitando-se a
seguinte hierarquia:
I – professor ou funcionário;
II – aluno;
III – pai ou responsável.
§ 2º Para efeito do cumprimento deste artigo considerar-se-á o caseiro
como funcionário.
§ 3º O servidor que trabalha em mais de uma unidade escolar votará
distintamente, nas eleições de cada uma delas.
§ 4º Os pais que possuírem filhos em mais de uma unidade escolar votarão,
distintamente, nas eleições dessas unidades.
§ 5º Os votantes expressos no inciso III deste artigo só terão direito a
voto se seus nomes estiverem indicados nas fichas cadastrais devolvidas no
prazo previsto.
Art. 3º O voto será direto, não obrigatório, secreto e paritário.
Art. 4º Os votos serão divididos de forma paritária entre os segmentos
professores/funcionários - 50% e o de pais/alunos - 50%.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 4.912, de 2 de janeiro de
1992.
Londrina, 23 de novembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ LUIZ CARLOS
BRUSCHI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Educação
Ref.
Projeto de Lei nº 399/94
Autoria: Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94, do próprio autor e do vereador
Tercílio Turini.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, edição nº 12.872, em
25/11/1994.