LEI Nº 13.677, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os Processos de Seleção para as funções de Diretor Escolar, Diretor Auxiliar e Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar na Rede Municipal de Educação, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES E DIRETORES AUXILIARES
Art. 1º Os Diretores Escolares e Diretores Auxiliares das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação serão eleitos pela comunidade escolar, direta e uninominalmente, na forma desta Lei.
§ 1º O voto será direto, não obrigatório, secreto e paritário.
§ 2º O processo de seleção será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que definirá a exigência de critérios técnicos de mérito e de desempenho, conforme segue:
I – comprovação de titulação acadêmica, conforme legislação vigente para o cargo ocupado;
II – avaliação de conhecimento para o exercício da função de Diretor Escolar ou Diretor Auxiliar, que poderá ser:
a) escrita; ou
b) oral.
§ 3º O decreto do Executivo, de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser elaborado por comissão específica para este fim, composta por representantes dos diferentes segmentos da Rede Municipal de Educação envolvidos no processo de seleção de Diretores Escolares e Diretores Auxiliares.
Art. 2º A função de Diretor Escolar e Diretor Auxiliar será exercida por servidor público municipal estável, ocupante de cargo de carreira pertencente à Lei Municipal nº 11.531, de 9 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público.
Art. 3º As unidades escolares em funcionamento, conforme previsto no § 2º do art. 16 da Lei Municipal nº 11.531, de 9 de abril de 2012, comporá chapa com o Diretor Escolar e Diretor Auxiliar.
Art. 4º O Diretor e Diretor Auxiliar deverão ser avaliados de forma contínua e sistematizada, durante o respectivo mandato, visando o acompanhamento de desempenho dos referidos profissionais.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação ofertar curso de formação em serviço para os Diretores e Diretores Auxiliares durante o mandato, visando ao aprimoramento da função.
Art. 6º O mandato dos Diretores/Diretores Auxiliares será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.
Art. 7º Em atendimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, terão direito a voto:
I – todos os servidores, efetivos ou não, da unidade escolar;
II – os alunos que estejam regularmente matriculados na referida unidade escolar, desde que tenham 16 anos completos até a data da eleição;
III – o pai, ou a mãe, ou o responsável de alunos menores de 16 anos com direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 1º Os votantes terão direito a um voto, mesmo se enquadrando na condição de um ou mais dos incisos I, II e III deste artigo, respeitando-se a seguinte hierarquia:
I – servidor, efetivo ou não, da unidade escolar;
II – aluno;
III – pai ou responsável.
§ 2º O servidor que trabalha em mais de uma unidade escolar votará distintamente nas eleições de cada uma delas.
§ 3º Os pais que possuírem filhos em mais de uma unidade escolar votarão distintamente nas eleições dessas unidades.
§ 4º Os votantes expressos no inciso III deste artigo só terão direito a voto se seus nomes estiverem indicados nas fichas individuais dos alunos como pais ou responsáveis.
Art. 8º Os votos serão divididos de forma paritária entre os segmentos servidores, efetivos ou não, da unidade de ensino – 50% (cinquenta por cento) – e o de pais/alunos – 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS
Art. 9º Os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação serão eleitos pela comunidade escolar, direta e uninominalmente, na forma desta Lei.
§ 1º O voto será direto, não obrigatório e secreto.
§ 2º O processo de seleção será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que definirá a exigência de critérios técnicos de mérito e de desempenho, conforme segue:
I – comprovação de titulação acadêmica, conforme legislação vigente para o cargo ocupado;
II – avaliação de conhecimento para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, que poderá ser:
a) escrita; ou,
b) oral.
§ 3º O decreto do Executivo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser elaborado por comissão específica para este fim, composta por representantes dos diferentes segmentos da Rede Municipal de Educação envolvidos no processo de seleção de Coordenadores Pedagógicos.
Art. 10. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por servidor público municipal estável, ocupante de cargo de carreira pertencente à Lei Municipal nº 11.531, de 9 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público.
Art. 11. As unidades escolares poderão contar com mais de um Coordenador Pedagógico, conforme o número total de turmas distribuídas a seguir:
Turmas |
Coordenador |
Até 14 (quatorze) |
1 (um) |
De 15 (quinze) a 28 (vinte e oito) |
2 (dois) |
Mais de 28 (vinte e oito) |
3 (três) |
§ 1º As unidades escolares que possuírem sob sua responsabilidade o funcionamento de turmas em outro prédio escolar poderão contar com mais um coordenador pedagógico, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para efeito do número de turmas citado no caput deste artigo, os alunos matriculados em período integral serão contados em dobro, considerando que estes formam turmas no período da manhã e da tarde.
Art. 12. O Coordenador Pedagógico deverá ser avaliado de forma contínua e sistematizada durante o respectivo mandato, visando o acompanhamento de desempenho do referido profissional.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação ofertar curso de formação em serviço para os Coordenadores Pedagógicos durante o mandato visando ao aprimoramento da função.
Art. 14. O mandato dos Coordenadores Pedagógicos será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições consecutivas.
Art. 15. Em atendimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, terão direito a voto todos os servidores, efetivos ou não, da unidade escolar.
§ 1º O servidor, efetivo ou não, que trabalha em mais de uma unidade escolar votará distintamente nas eleições de cada uma delas.
§ 2º O servidor, efetivo ou não, que trabalha com dois vínculos empregatícios na mesma unidade escolar terá direito a um único voto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.969, de 2 de novembro de 1994.
Londrina, 24 de novembro de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS
Prefeito do Município
Ref.
Projeto de Lei nº 148/2023
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5058, caderno único, págs. 1 e 2, de 30/11/2023.