Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de
terras abaixo discriminadas, de propriedade do Município, a saber:
I – Área de Serviço Público Local, com 2.991,86m², situada no Vale do Reno
desta Cidade, com as seguintes divisas e confrontações; "Ao Norte com a
Avenida "A", extensão de 25,631 metros, e ainda e desenvolvimento de curva
de 9,42 metros, raio de 6,00 metros; a Leste pela Rua "F", extensão de
58,00 metros, e, ainda em desenvolvimento de curva de esquina de 9,42
metros e raio de 6,00 metros; ao Sul pela Rua "B" extensão de 48,293
metros; e a Oeste pelo Lote 57, da Gleba Ribeirão Cambé, extensão de
73,577 metros" (descrição de acordo com a Matrícula nº 20.667 do Cartório
de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca);
II – Área de terras de formato irregular, contendo 2.894,465m², denominada
Data 15 da Quadra 06, do Parque Residencial Alcântara, com as seguintes
divisas e confrontações: "A NOROESTE, frente para a Avenida "A", na
extensão de 52,699 metros, a SUDESTE, frente para Rua "4", na extensão de
30,00 metros; a SUDOESTE com as Datas 1 e 14, na extensão de 70,00 metros;
e, finalmente, a LESTE, na extensão de 73,588 metros, com o Lote 58, da
Gleba Ribeirão Cambé." (descrição de acordo com a Matrícula nº 21.072, do
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.)
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação à
União Federal, os imóveis desafetados pelo artigo anterior, para a
construção do prédio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
sediará as Varas Federais de Londrina.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a anexar as áreas de terras
desafetadas pelo artigo 1º, para formar uma área com melhor configuração,
possibilitando melhor utilização e aproveitamento.
Art. 4º As obras previstas no artigo 2º deverão ser iniciadas no prazo
máximo de três anos, contados da data da lavratura da escritura pública, e
concluídas no de cinco a partir do seu início.
Parágrafo único. A falta de cumprimento do encargo ou a modificação da
finalidade da doação farão com que o imóvel reverta automaticamente ao
domínio e/ou posse do Município, sem direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 5º A escritura de doação, com cláusula de encargo e reversão, será
outorgada pelo Município à donatária após a publicação da presente Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 5.852, de 26 de julho de
1994.
Londrina, 16 de dezembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 421/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, edição nº 12.891, caderno classificado, pág. 7, de 17/12/1994.