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LEI Nº 6.000, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
(REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 12.987, de 19 de dezembro de 2019)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras situadas no Vale do Reno e Parque Residencial Alcântara, de propriedade do Município, e autoriza sua doação à União Federal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras abaixo discriminadas, de propriedade do Município, a saber:
I – Área de Serviço Público Local, com 2.991,86m², situada no Vale do Reno desta Cidade, com as seguintes divisas e confrontações; "Ao Norte com a Avenida "A", extensão de 25,631 metros, e ainda e desenvolvimento de curva de 9,42 metros, raio de 6,00 metros; a Leste pela Rua "F", extensão de 58,00 metros, e, ainda em desenvolvimento de curva de esquina de 9,42 metros e raio de 6,00 metros; ao Sul pela Rua "B" extensão de 48,293 metros; e a Oeste pelo Lote 57, da Gleba Ribeirão Cambé, extensão de 73,577 metros" (descrição de acordo com a Matrícula nº 20.667 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca);
II – Área de terras de formato irregular, contendo 2.894,465m², denominada Data 15 da Quadra 06, do Parque Residencial Alcântara, com as seguintes divisas e confrontações: "A NOROESTE, frente para a Avenida "A", na extensão de 52,699 metros, a SUDESTE, frente para Rua "4", na extensão de 30,00 metros; a SUDOESTE com as Datas 1 e 14, na extensão de 70,00 metros; e, finalmente, a LESTE, na extensão de 73,588 metros, com o Lote 58, da Gleba Ribeirão Cambé." (descrição de acordo com a Matrícula nº 21.072, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.)

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar, mediante prévia avaliação à União Federal, os imóveis desafetados pelo artigo anterior, para a construção do prédio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que sediará as Varas Federais de Londrina.

Art. 3º   Fica o Executivo autorizado a anexar as áreas de terras desafetadas pelo artigo 1º, para formar uma área com melhor configuração, possibilitando melhor utilização e aproveitamento.

Art. 4º   As obras previstas no artigo 2º deverão ser iniciadas no prazo máximo de três anos, contados da data da lavratura da escritura pública, e concluídas no de cinco a partir do seu início.
Parágrafo único.   A falta de cumprimento do encargo ou a modificação da finalidade da doação farão com que o imóvel reverta automaticamente ao domínio e/ou posse do Município, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º   A escritura de doação, com cláusula de encargo e reversão, será outorgada pelo Município à donatária após a publicação da presente Lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.852, de 26 de julho de 1994.



Londrina, 16 de dezembro de 1994.



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                       WILSON BATTINI
  Prefeito do Município                        Secretária-Geral                       Secretário de Administração                     





Ref.
Projeto de Lei nº 421/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, edição nº 12.891, caderno classificado, pág. 7, de 17/12/1994.