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LEI Nº 6.242, DE 18 DE JULHO DE 1995


Introduz alterações na Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
I - Discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de veículos, por mês, dia, hora e fração de 30 e 15 minutos;"

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O disposto no artigo 1º, inciso I, obedecerá aos seguintes critérios:
I - O preço a ser cobrado incidirá proporcionalmente sobre o tempo de permanência do veículo, podendo computar-se a hora integral somente se ultrapassada a permanência de 45 minutos.
Parágrafo único. A cada hora completa ou a cada fração de trinta e quinze minutos será concedida uma tolerância de cinco minutos."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 4º da Lei nº 4.644, de 08 de abril de 1991.


Londrina, 18 de julho de 1.995

 


LUIZ EDUARDO CHEIDA           JAIME JAIR PERSUHN           JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                  SecretáriO-Geral                      Secretário de Fazenda  
                                                         (em exercício)



Ref.
Projeto de Lei nº 259/1995
Autoria: Adalberto Pereira da Silva e Moysés Leônidas de Oliveira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/95, dos próprios autores.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.088, em 25.7.1995.