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LEI Nº 4.644, DE 8 DE ABRIL DE 1991


Dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os estacionamentos de veículos explorados por particulares são obrigados a manter na sua recepção, em local visível e iluminado, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura, com as seguintes informações:
I - discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de veículo, por mês, dia, período, hora e fraçaõ de trinta e quinze minutos;
I - discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de veículos, por mês, dia, hora e fração de 30 e 15 minutos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995).
I – discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de veículos, por mês, dia, período, hora e fração de trinta e quinze minutos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.152, de 4 de janeiro de 2007).
II – tipo de responsabilidade que o estacionamento assume perante o usuário, durante a guarda do seu veículo.
Parágrafo único.   A placa ou painel a que se refere este artigo, deverá conter também a referência à presente Lei.

Ar. 2º   O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, com fornecimento de comprovante autenticado ao usuário.
Parágrafo único.   O comprovante a que alude este artigo será numerado e conterá o horário de entrada do veículo, destacado de formulário ou talonário com o mesmo número em poder do estacionamento, que conterá as características do veículo.

Art. 3º   Os estacionamentos explorados pelo Município diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, sujeitam-se ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso I, desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - durante a primeira hora de prestação de serviço será cobrada a permanência do veículo a cada trinta minutos:
II - após a primeira hora será cobrada a permanência do veículo a cada quinze minutos.
(REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995).
Parágrafo único. A partir da primeira hora será concecida uma tolerância de cinco minutos.

Art. 4º O disposto no artigo 1º, inciso I, obedecerá aos seguintes critérios: (Redação alterada pela Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995,
I - O preço a ser cobrado incidirá proporcionalmente sobre o tempo de permanência do veículo, podendo computar-se a hora integral somente se ultrapassada a permanência de 45 minutos.
Parágrafo único. A cada hora completa ou a cada fração de trinta e quinze minutos será concedida uma tolerância de cinco minutos.

Art. 4º   Na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso I, desta lei, serão observados os seguintes critérios mínimos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.152, de 4 de janeiro de 2007).
I – durante a primeira hora de prestação de serviço será cobrada a permanência do veículo a cada trinta minutos;
II – após a primeira hora será cobrada a permanência do veículo a cada quinze minutos.
Parágrafo único.   A partir da primeira hora será concedida uma tolerância de cinco minutos.

Art. 5º O interessado só terá expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições de instalação, tais como portão de acesso seguro, com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta; banheiro asséptico; box ou sala para o recepcionista ou guardião; cobertura para os veículos e sinalização interna.
Art. 5º   O interessado só terá expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições de instalação, tais como portão de acesso seguro com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para o recepcionista ou guardião e sinalização interna. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.674, de 3 de agosto de 2012).

Art. 6º   As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator a multa equivalente a cinqüenta por cento (50%) da UFL (Unidade Fiscal de Londrina) por dia, após notificação, até a correção da irregularidade.

Art. 7º   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em 90 (noventa) dias.

Art. 8º   Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de abril de 1991.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             WALDMIR BELINATI                       ASSAD JANNANI
        Prefeito do Município                        Secretário Geral               Secretário de Serviços Públicos





Ref.
Projeto de Lei nº 264/90
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/91

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina em 18/4/1991.