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LEI Nº 11.674, DE 3 DE AGOSTO DE 2012


Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 5º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   O interessado só terá expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições de instalação, tais como portão de acesso seguro com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para o recepcionista ou guardião e sinalização interna.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de agosto de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 220/2012
Autoria: Jairo Tamura

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1939, caderno único, pág. 108, em 8/8/2012.