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LEI Nº 10.152, DE 4 DE JANEIRO DE 2007


 

Introduz alterações na Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   O inciso I do artigo 1º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, já alterado pela Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
I – discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de veículos, por mês, dia, período, hora e fração de trinta e quinze minutos;
. . .”

Art. 2º   O artigo 4º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, já alterado pela Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   Na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso I, desta lei, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I – durante a primeira hora de prestação de serviço será cobrada a permanência do veículo a cada trinta minutos;
II – após a primeira hora será cobrada a permanência do veículo a cada quinze minutos.
Parágrafo único.   A partir da primeira hora será concedida uma tolerância de cinco minutos.”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de janeiro de 2007.



LUÍS FERNANDO PINTO DIAS                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
            (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 309/2006
Autoria: vereeadores Gláudio Renato de Lima, Sidney Osmundo de Souza, Marcos Defreitas, Renato Teixeira Lemes, Maria Angela Santini e Orlando Bonilha Soares Proença.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 819, caderno único, pág. 6, em 11/1/2007.