LEI
Nº 10.152, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
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Introduz alterações na Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, que dispõe sobre a exploração da atividade de estacionamento de veículos. |
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, já alterado pela Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
I – discriminação dos preços cobrados pelo estacionamento, por classe de
veículos, por mês, dia, período, hora e fração de trinta e quinze minutos;
.
. .”
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 4.644, de 8 de abril de 1991, já alterado pela Lei nº 6.242, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso I, desta lei, serão
observados os seguintes critérios mínimos:
I – durante a primeira hora de prestação de serviço será cobrada a
permanência do veículo a cada trinta minutos;
II – após a primeira hora será cobrada a permanência do veículo a cada
quinze minutos.
Parágrafo único. A partir da primeira hora será concedida uma tolerância de
cinco minutos.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de janeiro de 2007.
LUÍS FERNANDO PINTO
DIAS
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de Governo
(em
exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 309/2006
Autoria: vereeadores Gláudio Renato de Lima, Sidney Osmundo de Souza, Marcos Defreitas,
Renato Teixeira Lemes, Maria Angela Santini e Orlando Bonilha Soares
Proença.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 819, caderno único, pág. 6, em 11/1/2007.