Art. 1º O
artigo 2º, e parágrafos, da Lei 6.106, de 20 de abril de 1995,
passam a vigorar com a redação dada por esta Lei:
"Art. 2º A partir do mês de agosto de 1995, fica assegurado aos servidores
referidos no artigo anterior reajuste trimestral pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo I.B.G.E., ou, na hipótese de
sua extinção, outro índice que venha a substituí-Io ou, inexistindo este,
outro que lhe seja equivalente.
§ 1º No mês em que o INPC for igual ou superior a 4% (quatro por cento),
este percentual será automaticamente aplicado aos vencimentos dos
servidores no mês subseqüente.
§ 2º O reajuste de que trata o parágrafo anterior será considerado
antecipação salarial e deduzido do percentual a ser concedido por ocasião
do reajuste trimestral a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º Caso o INPC não seja divulgado em tempo hábil para a confecção da
folha de pagamento dos servidores, poderá ser adotado outro índice, sendo
a diferença compensada no mês subseqüente.
§ 4º Excepcionalmente, no mês de setembro de 1995, será pago um reajuste
correspondente ao INPC-IBGE referente ao mês de julho de 1995, incidente
sobre os salários, vencimentos e proventos de agosto de 1995, não
compensável com os reajustes previstos no
"caput" e parágrafo primeiro
deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de setembro de 1995.
LUIZ EDUARDO
CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ
UBIRACY D'ANDREA
Prefeito
Municipal
Secretária-Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 374/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.153 e Jornal de Londrina, Edição nº
1.809, em 28.9.1995.