Art. 1º O
inciso III do
artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a
COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36 . . .
. . .
III - deficientes mentais, cegos e paraplégicos, e seus acompanhantes;
. . .”
Art. 2º O
artigo
36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB -
Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a constituir-se em § 1º,
com a mesma redação, conforme segue:
“Art. 36 . . .
§ 1º . . .
§ 2 º Para se beneficiar da isenção de que trata o inciso III deste
artigo, os interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando o
grau de deficiência de que são portadores, observados os seguintes
parâmetros:
I - deficiência mental com comprometimento de deambulação, da fala, da
comunicação e/ou do equilíbrio que prejudiquem a locomoção em transporte
coletivo;
II - deficiência auditiva neuro-sensorial ou mista em grau de severa a
profunda, ou seja, maior de setenta decibéis comprovados em exame
audiométrico recente;
III - deficiência de fala com comprometimento grave na comunicação oral
(incompetência comunicativa);
IV - deficiência física com dificuldade grave à deambulação e dificuldade
de equilíbrio;
V - deficiência visual com acuidade medida pelo método “Snellen” igual ou
inferior ao melhor olho, com lentes corretivas, ou superior, sem lentes
corretivas, a 20/200, incluindo ainda o portador de diplopia;
VI - residência no Município e renda mensal não superior a um salário
mínimo, per capita;
VII - laudo de visita domiciliar realizada por assistente social
credenciada pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º No ato do cadastramento, os beneficiários interessados deverão
entregar atestado médico emitido pela Autarquia Municipal da Saúde
comprovando o grau de deficiência e a necessidade de acompanhante para
locomoção, após o que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais.”
. . .
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de junho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ ALEXANDRE
MODESTO CORDEIRO
Prefeito
Secretária Geral
Diretor Presidente da Comurb
Ref.
Projeto de Lei nº 349/95
Autoria: Vereadora Lygia Lumina Pupatto
Aprovado
na forma do Substitutivo nº 02/96, da própria autora.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 13.418 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.020, em 22.6.1996.