Art. 1º O
artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até seis anos de idade;
II - aposentados por invalidez;
III - portadores de deficiência física, mental, sensorial e seus
acompanhantes, caso necessários;
IV - homens com mais de sessenta e cinco anos de idade;
V - mulheres com mais de sessenta anos de idade;
VI - fiscais do transporte coletivo da COMURB S.A. devidamente
credenciados e identificados;
VII - estudantes da zona rural;
VIII - alunos carentes regularmente matriculados nas seguintes escolas:
Guarda Mirim, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina, Escola
Profissional e Social do Menor de Londrina-Zona Azul, APAE, Lar Anália
Franco, Instituto Londrinense de Instrução e Trabalho Para Cegos,
Instituto Londrinense de Educação Para Crianças Excepcionais, Instituto
Londrinense de Educação de Surdos, Casa do Caminho, CEMIC, Liga dos
Engraxates, Centro Ocupacional de Londrina, Centro Social Urbano,
Associação Londrinense de Reabilitação e Promoção Social de Portadores de
Lesões Lábio-Palatais e em turmas especiais dos seguintes
estabelecimentos: Escola Municipal João XXIII, Escola Estadual Hugo
Simas-D.A., Escola Estadual Hugo Simas-D.H., Escola Estadual Hugo
Simas-D.V., Escola Benedita Rosa Rezende, Escola Estadual Tiradentes,
Escola Estadual José A. Aragão, Escola Estadual Dario Veloso, Escola
Municipal Arthur Thomas, Escola Estadual Gabriel Martins, Escola Estadual
Padre Anchieta, Escola Estadual São José, Escola Estadual Margarida
Lisboa, Escola Estadual Nilo Peçanha, Escola Estadual Evaristo da Veiga,
Centro de Recuperação Novas de Cristo, SME-Psicopedagógico, IPIL - Igreja
Presbiteriana e NAPS-CA;
IX - demais crianças e adolescentes carentes regularmente matriculados nas
entidades assistenciais de ensino profissionalizante, de proteção especial
e de programas especiais da rede pública registradas no Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente de Londrina;
X - os alunos das entidades relacionadas no inciso VIII serão beneficiados
por esta lei, quer residam na Zona Rural, nas sedes dos Distritos ou na
sede do Município.
§ 1º Os alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular terão
direito à redução de 50% do valor da tarifa, na forma prevista na
legislação municipal vigente, durante o período letivo e mediante
credencial, a critério da COMURB S.A.
§ 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso III deste
artigo, os deficientes interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A.,
comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes
condições:
I - deficiência física com dificuldade à deambulação e ao equilíbrio e
malformação;
II - deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação
da vida orgânica e social, portadores de síndromes e quadros psicológicos,
neurológicos ou psquiátricos;
III - deficiência sensorial:
a) auditiva: com redução ou perda total da
capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou
dificuldade comunicativa);
c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e
após correção óptica.
IV - portadores de insuficiência renal crônica com realização de diálise
três vezes ou mais por semana;
§ 3º Para se beneficiarem da isenção de que trata os incisos III, VIII, IX
e X deste artigo, os interessados deverão comprovar:
I - residência no âmbito do Município;
II - renda mensal não superior a um salário mínimo, per capita.
§ 4º No cadastramento, os deficientes interessados deverão entregar laudo
de avaliação emitido por médico, psicólogo ou fonoaudiólogo, conforme o
tipo de deficiência, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde que comprove a deficiência e a necessidade de
acompanhante para locomoção, após o que lhes serão fornecidas as
respectivas credenciais.
§ 5º Para se beneficiarem da isenção de que tratam os incisos VIII, IX e X
deste artigo, as entidades ali relacionadas e as demais entidades
contempladas deverão estar registradas no Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente de Londrina e se cadastrar na Secretaria Municipal de Ação
Social, fornecendo a relação de seus alunos carentes, com o respectivo
endereço residencial, a fim de facilitar a identificação pela empresa que
atender a cada contemplado, após o que serão fornecidos quarenta passes
mensais a cada aluno, os quais deverão ser repassados pelas empresas
operadoras à Secretaria Municipal de Ação Social até o dia 25 de cada mês,
segundo procedimentos estabelecidos pela COMURB S.A."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 6.139, de 16 de maio
de 1995, 6.650, de 19 de junho de 1996, e
6.788, de 2 de outubro de 1996.
Londrina, 18 de março de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN KYOSEN
CLÉBER
TÓFFOLI
Prefeito do Município
Secretário Geral
Diretor Presidente da COMURB
Ref.
Projeto de Lei nº 78/1997
Autoria: Antônio Ursi, Elza Correia, Salvador Francisco, Osvaldo Bergamin
Sobrinho, Roberto Avilla Scaff, Célio Guergoletto, Flávio Vedoato, Carlos
Eduardo Santa Rosa, Valdemir Araújo, Tercílio Turini, Luiz Carlos
Tamarozzi, Antenor Ribeiro, Roberto Kanashiro, Orlando Proença e Alvair de
Souza Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, dos vereadores Célio
Guergoletto, Salvador Francisco, Orlando Proença, Osvaldo Bergamin, Elza
Correia, Antônio Ursi e Roberto Avilla Scaff
.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 8, em 27.3.1997.