Art. 1º O
artigo 36, da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pelas leis n°s
6.971/1997, 10.450/2008, 10.962/2010, 11.259/2011, 11.478/2012, 11.972/2013, 12.228/2014, 12.262/2015, 12.315/2015, 12.414/2016 e
12.393/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Poderão obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina:
I – aposentado por invalidez;
II – pessoa com deficiência física, mental, sensorial e seu acompanhante, em caso de comprovada necessidade;
III – criança e adolescente em situação de pobreza que regularmente frequente serviço socioassistencial de natureza profissionalizante e socioeducativo e/ou serviço socioassistencial de proteção especial, desde que resida a uma distância superior a mil e quinhentos metros do local do serviço no qual estiver matriculado;
IV – criança e adolescente regularmente matriculado e frequentando a rede pública de educação, com necessidades educacionais especiais, para atendimento nos serviços de apoio especializado, e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade, conforme legislação vigente;
V – pessoa com insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise ou diálise e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade;
VI – homem e mulher maior de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento original com foto;
VII – criança menor de seis anos de idade, mediante apresentação de documento original;
VIII – empregados da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) e das empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, devidamente credenciados e identificados;
IX – usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), em tratamento continuado e seu acompanhante, mediante análise técnica, para os seguintes casos:
a) fisioterapia para pessoa em pós-operatório, trauma e/ou doença aguda ou em agudização nas áreas de: ortopedia, traumato, reumato, neuro, respiratória e cardiovascular;
b) quimioterapia e radioterapia, para pessoa com neoplasias malignas;
c) pessoa com transtornos mentais e/ou comportamentais que indiquem sofrimento emocional intenso;
d) pessoa doente de AIDS; e
e) paciente atendido pelo Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina (CEFIL) e/ou em serviço de igual natureza.
X – atirador do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – guarda municipal de Londrina;
XII – policial militar do Estado do Paraná; e
XIII – servidor da Prefeitura Municipal de Londrina investido do cargo de Agente de Gestão Pública na função de Serviço de Combate as Endemias.
§ 1º A pessoa com deficiência de que trata o inciso II do
caput deste artigo, para requerer o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa deverá comprovar:
I – a deficiência que possua, observadas as condições estabelecidas pela legislação federal vigente; e
II – residência no Município de Londrina.
§ 2º A pessoa com deficiência que frequentar a rede pública de educação, instituição de atendimento educacional especializado ou que se encontrar em internação hospitalar, que preencha os requisitos desta lei para requerer o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, poderá requisitar o referido benefício para o seu acompanhante:
I – o acompanhante da pessoa com deficiência, previamente identificado e cadastrado, receberá um cartão eletrônico de acompanhante, pessoal e intransferível, com a cota mensal máxima de até quarenta tarifas com isenção integral, para uso exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam o trajeto residência/instituição e instituição/residência, em dias e horários previamente autorizados, conforme regulamentação; e
II – a tarifa com isenção integral que não for utilizada no mês corrente não será acumulada para uso em meses subsequentes.
§ 3º Para o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu acompanhante, conforme a isenção prevista no inciso IX, do caput deste artigo, será destinada uma cota mensal máxima de até vinte mil tarifas com isenção integral, preservando-se assim o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina.
§ 4º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente de modo a atender a frequência ao tratamento em que o usuário estiver submetido, pré-determinada pelos profissionais que o acompanham, devidamente descriminado no laudo de avaliação.
§ 5º Para obter o benefício da isenção integral do pagamento do valor tarifa, as pessoas elencadas nos incisos I, III, IV, V e IX do caput deste artigo, deverão comprovar:
I – residência no Município de Londrina; e
II – renda mensal não superior a um salário mínimo per capita.
§ 6º No cadastramento a pessoa de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá entregar documento oficial que ateste a aposentadoria por invalidez.
§ 7º No cadastramento, as pessoas elencadas nos incisos IV, V e IX do caput deste artigo, deverão entregar laudo de avaliação emitido e assinado por médico, fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia Municipal de Saúde e pela CMTU, comprovando a deficiência ou a necessidade especial, bem como a necessidade de um acompanhante para sua locomoção, periodicidade e a frequência do tratamento.
§ 8º Nos casos em que for concedido o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa aos acompanhantes das pessoas elencadas nos incisos IV, V e IX do
caput deste artigo, somente será permitida a utilização do benefício de forma conjunta, pelo beneficiário titular e seu acompanhante beneficiário, sendo proibida a utilização individual por qualquer um deles.
§ 9º Os serviços aludidos no inciso III do caput deste artigo, deverão estar registrados no Conselho Municipal da Assistência Social e cadastrados na CMTU, e deverão fornecer a relação de seus usuários que tenham interesse em requerer o benefício, com a respectiva documentação, a fim de que, após a análise, seja concedida ao usuário que preencher os requisitos desta Lei, bem como de sua regulamentação, um cartão eletrônico, com uma cota mensal máxima de até quarenta tarifas com isenção integral, válida exclusivamente para o período em que o usuário frequentar o referido serviço.
§ 10. O adolescente com dezessete anos de idade que for usuário dos serviços aludidos no inciso III do caput deste artigo, e que obtiver o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, poderá receber o benefício até a conclusão do atendimento no ano em que ele completar dezoito anos.
§ 11. A tarifa com isenção integral que não for utilizada no mês corrente não será acumulada para uso em meses subsequentes.
§ 12. Para obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, o atirador do Tiro de Guerra de Londrina, constante no inciso X, do caput deste artigo, deverá requerer o cartão eletrônico, com uma cota mensal máxima de até oitenta tarifas com isenção integral, no qual deverá constar a foto, o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado, e no período compreendido entre o dia primeiro de março a cinco de dezembro de cada ano.
§ 13. As pessoas elencadas nos incisos XI e XII do caput deste artigo, que obtiverem o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, desde que estejam devidamente fardados.
§ 14. A pessoa de que trata o inciso XIII do caput deste artigo, que obtiver o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, terá livre acesso aos ônibus e aos terminais de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, desde que esteja devidamente uniformizado e apresente sua identificação funcional, exclusivamente para realização de suas atividades laborais, vedado o registro de suas viagens, de qualquer forma e por qualquer meio, para fins de cômputo do número de usuários do sistema.”
Art. 2º Acrescenta-se o
artigo 36-A à Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O aluno poderá obter o benefício de adquirir tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina com isenção de
50% de seu valor para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias do (a):
I – 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental;
II – Ensino médio;
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Curso Preparatório para Vestibular;
V – Educação Superior; e
VI – Pós-Graduação.
§ 1º Para obter o benefício de que trata o caput deste artigo, o aluno deverá atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos, além daqueles previstos na regulamentação desta lei:
I – residir no Município de Londrina;
II – residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado;
III – declarar que não recebe tarifa e/ou auxílio transporte da instituição de ensino na qual está devidamente matriculado e/ou de qualquer ente público e/ou privado para cursar as disciplinas presenciais curriculares obrigatórias dos cursos elencados nos incisos de I ao VI, do
caput deste artigo; e
IV – estar devidamente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, nos cursos elencados nos incisos de I ao VI, do caput deste artigo:
a) a instituição de ensino deverá estar devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e cadastrada junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, conforme regulamentação;
b) a instituição de ensino deverá declarar que não fornece tarifa e/ou auxílio transporte com recursos próprios e/ou de terceiros para o aluno devidamente matriculado que requerer o benefício de isenção integral ou parcial;
c) a instituição de ensino deverá estar localizada no Município de Londrina; e
d) a instituição de ensino que ofertar apenas curso preparatório para vestibular está dispensada de atender o requisito constante na alínea “a” deste inciso IV.
§ 2º O aluno que comprovar o atendimento aos requisitos do caput do artigo 36-A e de seu § 1°, bem como da regulamentação, desta Lei, poderá adquirir:
I – até duas tarifas com isenção de 50% do seu valor por dia letivo:
a) a tarifa com isenção de 50% deverá ser utilizada somente nos dias e horários compatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, conforme regulamentação; e
b) a tarifa com isenção de 50% deverá ser utilizada exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam ao trajeto residência/instituição e instituição/residência, conforme regulamentação.
II – até duas tarifas adicionais com isenção de 50% do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para a realização de estágio presencial curricular obrigatório não remunerado, vinculado ao curso em que estiver matriculado, conforme regulamentação:
a) as tarifas adicionais de que trata este inciso II poderão ser concedidas somente ao aluno que residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado e do local em que cursar o estágio presencial curricular obrigatório não remunerado;
b) poderá ser autorizada a aquisição das tarifas adicionais de que trata este inciso II somente para o dia letivo em que o aluno não for dispensado das demais disciplinas curriculares obrigatórias; e
c) quando for autorizada a aquisição de até duas tarifas adicionais com isenção de 50% para estágio presencial curricular obrigatório, será permitida a inclusão de linha de ônibus cujo itinerário atenda ao local do referido estágio, conforme regulamentação;
III – até duas tarifas adicionais com isenção de 50% do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, vinculadas ao curso em que estiver matriculado, ofertadas em turnos escolares não sequenciais;
IV – as tarifas adicionais previstas nos incisos II e III, do §2° deste artigo não são cumulativas.
§ 3º Serão descontadas duas tarifas adquiridas com benefício de isenção de 50% do seu valor quando o aluno utilizar o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina em desacordo com as informações previamente cadastradas e nos seguintes casos:
I – em dias não letivos, em desconformidade com a documentação emitida previamente pela instituição de ensino;
II – em horários incompatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado e cadastrado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina;
III – em linhas de ônibus que não estejam previamente autorizadas; e
IV – em dias de paralisação e/ou suspensão das aulas, de férias e de recesso letivo."
Art. 3º Acrescenta-se o
artigo 36-B à Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 36-B. O aluno que estiver devidamente matriculado em um dos cursos elencados nos incisos I ao VI, do artigo 36-A e o que estiver devidamente matriculado: no 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental; ou no Ensino Médio desenvolvido na modalidade integrada com Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); ou no Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, desenvolvido na modalidade concomitante ou subsequente, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), ofertado em instituição regular de Ensino Médio, instituição regular de Educação Superior, no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ou no Centro de Educação Profissional Mater Ter Admirabilis; ou no curso de Capacitação Profissional, com carga horária igual ou superior a 160 horas, ofertado no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), poderá solicitar seu cadastramento no Programa de Transporte Escolar Municipal, para obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, desde que:
I – atenda aos requisistos previstos no caput do artigo 36-A e em seu § 1º, bem como na regulamentação desta Lei; e
II – esteja cadastrado no Cadastro Único (CADÚnico) do Governo Federal, utilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e seja beneficiário de, no mínimo, um dos programas sociais ofertados pelo Governo Federal ou Estadual ou Municipal em que for obrigatória a comprovação de renda, excetuando-se o benefício de isenção tarifária em transporte público coletivo.
§ 1° Está dispensado de atender o previsto neste inciso II, o aluno que estiver devidamente matriculado: em instituição regular de ensino para cursar do 1° ao 5° ano do ensino fundamental; ou para cursar o Ensino Médio desenvolvido na modalidade integrada com Curso de Educação Profssional Técnico de Nível Médio, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); ou o aluno matriculado no Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, desenvolvido na modalidade concomitante ou subsequente, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), ofertado em instituição regular de Ensino Médio, instituição regular de Educação Superior, no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ou no Centro de Educação Profissional Mater Ter Admirabilis; ou aluno matriculado no curso de Capacitação Profssional, com carga horária igual ou superior a 160 horas, ofertado no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), devendo, no entano, declarar que não recebe tarifa e/ou auxílio transporte da instituição de ensino na qual está devidamente matriculado e/ou de qualquer ente público e/ou privado para cursar as disciplinas presencais curriculares obrigatórias.
§ 2° Ao aluno devidamente cadastrado, conforme previsto no artigo 36-B desta Lei, poderão ser fornecidas:
I – até duas tarifas com isenção integral do seu valor por dia letivo:
a) a tarifa com isenção integral deverá ser utilizada somente nos dias e horários compatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado para cursar somente disciplinas presencias curriculares obrigatórias, conforme regulamentação;
b) a tarifa com isenção integral que não for utilizada no dia letivo não será acumulada para uso em dias subsequentes; e
c. a tarifa com isenção integral deverá ser utilizada exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam o trajeto residência/instituição e instituição/residência, conforme regulamentação.
II – até duas tarifas adicionais com isenção integral do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para a realização de estágio presencial curricular obrigatório não remunerado, vinculado ao curso em que estiver matriculado, conforme regulamentação:
a) as tarifas adicionais de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser concedidas somente ao aluno que residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado e do local em que cursar o estágio presencial curricular obrigatório não remunerado;
b) poderá ser autorizado o fornecimento das tarifas adicionais de que trata este inciso II somente para o dia letivo em que o aluno não for dispensado das demais disciplinas curriculares obrigatórias; e
c) quando for autorizado o fornecimento de até duas tarifas adicionais com isenção integral para estágio presencial curricular obrigatório, será permitida a inclusão de linha de ônibus cujo itinerário atenda ao local do referido estágio, conforme regulamentação.
III – até duas tarifas adicionais com isenção integral do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, vinculadas ao cursos em que estiver matriculado, ofertadas em turnos escolares não sequênciais; e
IV. as tarifas adicionais previstas nos incisos II e III, do § 1° deste artigo, não são cumulativas.
§ 3º Não será permitida a utilização das tarifas com benefício de isenção integral de seu valor quando o aluno tentar fazer uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina em desacordo com as informações previamente cadastradas e nos seguintes casos:
I – em dias não letivos, em desconformidade com a documentação emitida previamente pela instituição de ensino;
II – em horários incompatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver matriculado e cadastrado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina;
III – em linhas de ônibus que não estejam previamente autorizadas; e
IV – em dias de paralisação e/ou suspensão das aulas, de férias e de recesso letivo.
§ 4º O aluno não poderá acumular dois benefícios de uma mesma modalidade de isenção, ainda que esteja matriculado em dois ou mais cursos na mesma instituição de ensino ou em instituições distintas, bem como não poderá ser beneficiário concomitante das isenções previstas nos artigos 36-A, 36-B e do Serviço de Transporte Escolar Gratuito ofertado.”
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 36-C à Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 36-C. Os benefícios de isenção previstos nos artigos 36, 36-A e 36-B desta lei são de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem, podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer momento pela CMTU quando constatada ou comprovada a sua utilização de forma irregular.
§ 1º Será suspenso o benefício previsto no artigo 36-B desta Lei do aluno que deixar de utilizar, injustificadamente, setenta e cinco por cento da cota mensal de tarifas com isenção integral que lhe for fornecida, conforme regulamentação.
§ 2º Nos casos de cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 36-A e 36-B, em razão da constatação ou comprovação de sua utilização de forma irregular, a medida valerá até o término do ano letivo em que for aplicada.
§ 3º Os empregados da CMTU e das empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina fiscalizarão a utilização dos benefícios de isenção previstos nesta Lei.
§ 4º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina deverão informar à CMTU as irregularidades identificadas por seus empregados e/ou pelo sistema eletrônico na utilização dos benefícios de isenção previstos nesta lei.
§ 5º As instituições de ensino cadastradas junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina deverão enviar os dados dos alunos matriculados no ano letivo corrente, atualizando as informações, conforme regulamentação:
I – no caso de desistência ou trancamento de matrícula, o benefício de isenção será cancelado; e
II – a instituição de ensino que não enviar os dados de seus alunos periodicamente, conforme regulamentação, terá o seu cadastramento suspenso até que a situação seja regularizada, o que impedirá o aluno que nela estiver matriculado de se cadastrar e/ou de se recadastrar para solicitar o benefício de isenção parcial ou integral do pagamento do valor da tarifa de que trata esta lei.”
Art. 5º Acrescenta-se o artigo 36-D à Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 36-D. As despesas financeiras decorrentes do benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa previsto no artigo 36-B e do benefício de isenção de 50% previsto nos incisos I, II e III do artigo 36-A desta lei, serão custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro Municipal até o montante anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A concessão de novos benefícios de isenção parcial e/ou integral do pagamento do valor da tarifa dependerá de prévia demonstração de sua fonte de custeio, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina e dos Recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º Os benefícios de isenção parcial e integral do pagamento do valor da tarifa previstos nesta Lei não se aplicam ao serviço seletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina.”
Art. 6º Acrescenta-se o artigo 36-E à Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 36-E. A concessão e a utilização do benefício de isenção integral e parcial do pagamento do valor da tarifa previstos nesta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Parágrafo único. Dentre as normas a serem regulamentadas, o Decreto Municipal definirá como serão determinados os prazos de início e término para o cadastramento e para o recadastramento do benefício de isenção parcial e integral do pagamento do valor da tarifa de que trata esta lei.”
Art. 7º Fica alterada a nomenclatura do programa de trabalho criado pela Lei n° 11.123/2011,de Programa de Gratuidade do Transporte Coletivo Municipal para Programa de Transporte Escolar Municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 6.971/1997, 10.450/2008, 10.962/2010, 11.972/2013, 12.228/2014, 12.262/2015, 12.315/2015 e 12.414/2016.
Londrina, 22 de dezembro de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 108/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas n°s 2, 5, 10 e 11
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3417, caderno único, págs. 2 a 5, de 28/12/2017.