Art. 1º O
artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela
Lei nº 6.971, de 18 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
I – aposentados por invalidez;
II – pessoas com deficiência física, mental, sensorial e seus
acompanhantes, em caso de comprovada necessidade;
III – crianças e adolescentes que regularmente freqüentem serviços
sócio-assistenciais de proteção social básica e especial e de ensino
profissionalizante;
IV – crianças e adolescentes, regularmente matriculados e freqüentando a rede pública de educação, com necessidades educacionais especiais, para atendimento nos serviços de apoio especializado e seus acompanhantes em caso de comprovada necessidade, conforme legislação vigente;
V – pessoas com insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise ou diálise e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade;
VI – homens e mulheres com mais de sessenta e cinco anos de idade;
VII – crianças com até seis anos de idade;
VIII – agentes da CMTU e operadores do sistema de transporte coletivo de Londrina, devidamente credenciados e identificados;
IX – usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em tratamento continuado e seu acompanhante, em caso de comprovada necessidade, observando-se o
seguinte:
a) nos casos de fisioterapia para pessoas em pós-operatório, trauma e/ou doença aguda ou em agudização nas áreas de: ortopedia, traumato, reumato, neuro, respiratória e cardiovascular;
b) nos casos de quimioterapia e radioterapia, para pessoas com neoplasias malignas;
c) pessoas com transtornos mentais e/ou comportamentais que indiquem
sofrimento emocional intenso; e
d) pessoas doentes de AIDS.
§ 1º Todos os alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular
terão direito à redução de 50% no valor da tarifa, na forma prevista na
legislação municipal vigente, durante o período letivo e mediante
credenciamento, a critério da CMTU.
§ 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso II deste
artigo, a pessoa com deficiência interessada deverá comprovar a
deficiência a qual possua, observadas as condições estabelecidas pela
legislação federal vigente.
§ 3º O acompanhante da pessoa com deficiência, que freqüente a rede
pública de educação, estabelecimentos de atendimento educacional
especializado, bem como os que se encontrem em internação hospitalar, terá direito a isenção no trajeto de ida e volta, desde que o trajeto seja
previamente identificado e autorizado.
§ 4º A isenção estabelecida pelo inciso IX deste artigo dar-se-á
exclusivamente de modo a atender a freqüência do tratamento,
pré-determinada pelos profissionais no ato de preenchimento do laudo de
avaliação, a qual será destinada a cota de no máximo vinte mil acessos
mensais, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do
sistema.
§ 5º Para se beneficiarem da isenção do pagamento da tarifa, as pessoas
elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e IX deste artigo deverão
comprovar:
I – residência no âmbito do Município, quer residam na zona rural ou na
sede dos distritos ou na sede do Município;
II – renda mensal não superior a um salário mínimo PER CAPITA.
§ 6º No cadastramento, as pessoas referidas nos incisos II, IV, V e IX
deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, fisioterapeuta,
psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e fornecido pela CMTU, comprovando-se a
deficiência ou a necessidade especial, bem como a necessidade de um
acompanhante para locomoção, devendo ainda o interessado apresentar laudo do respectivo profissional estabelecendo a periodicidade e a freqüência do tratamento.
§ 7º Os serviços aludidos no inciso III deste artigo deverão estar
registrados no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina e cadastrados na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, fornecendo a relação de seus usuários, com a respectiva documentação, a
fim de que, após análise, seja concedida, a cada beneficiado, a quantia
máxima de quarenta acessos mensais, os quais deverão ser repassados pelas empresas concessionárias por meio do sistema eletrônico, segundo
procedimentos estabelecidos pela CMTU.
§ 8º As empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano municipal deverão informar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) as irregularidades identificadas pelo sistema
eletrônico quanto ao uso irregular do benefício que trata este artigo,
cujo benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer momento pela
CMTU, desde que comprovadas eventuais irregularidades.
§ 9º A CMTU enviará a relação mensal de consumo de passes à respectiva
escola e/ou instituição para acompanhamento e controle especialmente nos casos de consumo elevado.
§ 10. VETADO.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de março de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor-Presidente da
CMTU-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 378/2003
Autoria: Maurício Barros e Paulo Arildo Domingues
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2, de autoria dos vereadores Maria
Angela Santini, Sidney Osmundo de Souza, Paulo Arildo Domingues, Lourival
Germano, Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Luiz Carlos
Tamarozzi, Jamil Janene, Renato Teixeira Lemes, Gláudio Renato de Lima e
Antenor Ribeiro da Silva Júnior, com Emendas Modificativas nºs 1, 2,
3 e 4 e Aditivas nºs 1 e 2 (assim considerada a EM-5).
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 954, caderno único, págs. 1 e 2, em
13/3/2008.