Art. 1º O
parágrafo 7º do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela
Lei nº 10.962, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. . . .
. . .
§ 7º No cadastramento, as pessoas referidas nos incisos IV, V e IX deverão
entregar laudo de avaliação emitido por médico, fisioterapeuta, psicólogo
ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde e fornecido pela CMTU, comprovando-se a deficiência ou
a necessidade especial, bem como a necessidade de um acompanhante para
locomoção, devendo ainda o interessado apresentar laudo do respectivo
profissional estabelecendo a periodicidade e a freqüência do tratamento.
. . . “
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de fevereiro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 325/2011
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Roberto Fú Lourenço e Marcelo Belinati
Martins
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1793, caderno
único, pág. 20, de 14/2/2012.