LEI Nº 12.228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)
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Introduz alterações ao artigo 36 da Lei nº. 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), no Plano Plurianual - PPA 2014-2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela Lei n° 10.962, de 20 de julho de 2010 e Lei nº 11.972, de 17 de dezembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
...
XIII – Alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular no 1° ao
9° do Ensino Fundamental regular ou supletivo, de Ensino Médio regular
ou supletivo, durante o período letivo, exclusivamente para o processo
educacional curricular obrigatório, mediante credenciamento e conforme
regulamentação da CMTU.
§ 1º Terão direito á isenção de 50% no valor da tarifa todos os alunos
matriculados em estabelecimento de ensino pré-vestibular, de Ensino
Superior e de pós-graduação, durante o período letivo, exclusivamente
para o processo educacional curricular obrigatório, mediante
credenciamento e conforme regulamentação da CMTU.
...”
Art. 2° As despesas decorrentes da isenção da tarifa dos alunos
matriculados em estabelecimento de ensino regular no 6° ao 9° do Ensino
Fundamental, regular ou supletivo, e de Ensino Médio, regular ou
supletivo, serão custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro
Municipal.
Art. 3° Os benefícios prevista nesta lei serão aplicados a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Art. 4° Fica alterada, nas Leis nº 11.980, de 26 de dezembro de 2013 – Plano Plurianual – PPA 2014-2017 e nº 12.134, de 30 de julho de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em todos os seus Anexos, a ação /
meta a seguir especificada:
Programa: 0007 - ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade : 020 – Encargos do Município
Ação |
Descrição da Ação |
Unidade de Medida |
Meta Inicial |
Meta Alterada |
Meta Total |
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Física |
Valor em R$ |
Física |
Valor em R$ |
Valor em R$ |
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57 |
Conceder gratuidade – transporte coletivo municipal |
global |
100 |
1.100.000,00 |
100 |
7.250.000,00 |
8.350.000,00 |
Total |
|
1.100.000,00 |
|
7.250.000,00 |
8.350.000,00 |
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Fonte de Recursos: Recursos Ordinários (Livres) - Excesso de Arrecadação |
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Função: 04 – Administração |
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Subfunção: 122 - Administração Geral |
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Projeto: 06.020.04.122.0007.2.020 - Gratuidade do Transporte Coletivo Municipal |
Art. 5º Na implantação e no cumprimento desta lei, o subsídio ao
transporte coletivo nela previsto deverá ser levado em conta no cálculo
da tarifa vigente, observando-se integralmente seu impacto na planilha
de custo do sistema.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do parágrafo 2º do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de dezembro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 291/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nº 1 e sua Subemenda nº 2, e nº 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2611, caderno
único, págs. 16 e 17, de 26/12/2014.