LEI Nº 12.393, DE 3 DE MARÇO DE 2016
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Dá nova redação ao parágrafo 15 do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 15 do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), acrescentado que foi pela Lei nº 12.315, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. . . .
. . .
§ 15. Os beneficiários de que trata o inciso XV deste artigo deverão ter
livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte
coletivo, desde que estejam devidamente uniformizados e mediante sua
identificação funcional, exclusivamente para realização de suas
atividades laborais, vedado seu registro, de qualquer forma e por
qualquer meio, para fins de cômputo do número de usuários do sistema.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 154/2015
Autoria: Gustavo Corulli Richa.
Apoio: Sandra Lúcia Graça Recco, Vilson Sebastião Bittencourt,
Joaquim Donizete do Carmo, Péricles José Menezes Deliberador, Lenir
Cândida de Assis, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Amauri Pereira Cardoso
e Douglas Carvalho Pereira.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2942, caderno único, pág. 1, de 10/3/2016.