LEI Nº 12.315, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)
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Introduz alterações ao artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pelas leis n°s 10.962/2010, 11.259/2011, 11.478/2012, 11.972/2013, 12.228/2014 e 12.262/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
I – aposentados por invalidez;
II – pessoas com deficiência física, mental, sensorial e seus
acompanhantes, em caso de comprovada necessidade;
III – crianças e adolescentes em situação de pobreza que regularmente
frequentem serviços socioassistênciais de natureza profissionalizante e
socioeducativo e/ou serviços socioassistências de proteção especial;
IV – crianças e adolescentes, regularmente matriculados e frequentando a
rede pública de educação, com necessidades educacionais especiais, para
atendimento nos serviços de apoio especializado e seus acompanhantes em
caso de comprovada necessidade, conforme legislação vigente;
V – pessoas com insuficiência renal crônica, com realização de
hemodiálise ou diálise e seu acompanhante em caso de comprovada
necessidade;
VI – homens e mulheres com mais de sessenta e cinco anos de idade;
VII – crianças com até seis anos de idade;
VIII – agentes da CMTU e operadores do sistema de transporte coletivo de
Londrina, devidamente credenciados e identificados;
IX – usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em tratamento continuado e
seu acompanhante, mediante análise técnica, observado o seguinte:
a) nos casos de fisioterapia para pessoas em pós-operatório, trauma e/ou
doença aguda ou em agudização nas áreas de: ortopedia, traumato,
reumato, neuro, respiratória e cardiovascular;
b) nos casos de quimioterapia e radioterapia, para pessoas com
neoplasias malignas;
c) pessoas com transtornos mentais e/ou comportamentais que indiquem
sofrimento emocional intenso;
d) pessoas doentes de AIDS; e
e) pacientes atendidos pelo Centro de Apoio e Reabilitação dos
Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina (Cefil), e/ou em serviço
de igual natureza.
X – os atiradores do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – os integrantes da Guarda Municipal;
XII – os integrantes da Polícia Militar;
XIII – Alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular no 1° ao
9° ano do Ensino Fundamental regular ou supletivo, de Ensino Médio
regular ou supletivo, de ensino pré-vestibular, de educação regular
superior e de ensino pós-graduação, durante o período letivo,
exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório,
mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU.
XIV – Alunos matriculados em estabelecimento de Ensino Médio regular, de
educação regular Superior, do Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai),
exclusivamente nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio - Modalidade Subsequente, que estejam credenciados e autorizados
pelo Ministério da Educação – MEC, durante o período letivo,
exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório,
mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU; e
XV – servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Gestão
Pública na função de Serviço de Combate as Endemias.
§ 1º Para se beneficiar da isenção prevista no inciso XIV deste artigo,
o aluno deverá apresentar declaração do estabelecimento de ensino
atestando que ele não recebe vale transporte e/ou auxílio transporte
e/ou crédito escolar do próprio estabelecimento, do Governo Estadual e
do Governo Federal para frequentar o curso.
§ 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso II deste
artigo, a pessoa com deficiência interessada deverá comprovar:
I – a
deficiência a qual possua, observadas as condições estabelecidas pela
legislação federal vigente; e
II – residência no âmbito do Município,
quer residam na zona rural ou na sede dos distritos ou na sede do
Município.
§ 3º O acompanhante da pessoa com deficiência, que freqüente a rede
pública de educação, estabelecimentos de atendimento educacional
especializado, bem como os que se encontrem em internação hospitalar,
terá direito a isenção no trajeto de ida e volta, desde que o trajeto
seja previamente identificado e autorizado.
§ 4º A isenção também será concedida ao acompanhante da criança e
adolescente em atendimento socioassistencial de proteção social
especial, mediante análise técnica.
§ 5º A isenção estabelecida pelo inciso IX deste artigo dar-se-á
exclusivamente de modo a atender a freqüência ao tratamento,
pré-determinada pelos profissionais no ato de preenchimento do laudo de
avaliação, a qual será destinada a cota de no máximo vinte mil acessos
mensais, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do
sistema público de transporte coletivo.
§ 6º Para se beneficiarem da isenção do pagamento da tarifa, as pessoas
elencadas nos incisos I, III, IV, V e IX deste artigo deverão comprovar:
I – residência no âmbito do Município, quer residam na zona rural ou na
sede dos distritos ou na sede do Município; e
II – renda mensal não superior a um salário mínimo per capita.
§ 7º No cadastramento, as pessoas referidas nos incisos IV, V e IX deste
artigo deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico,
fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado
pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e fornecido pela CMTU,
comprovando-se a deficiência ou a necessidade especial, bem como a
necessidade de um acompanhante para locomoção, devendo ainda o
interessado apresentar laudo do respectivo profissional estabelecendo a
periodicidade e a freqüência do tratamento.
§ 8º As pessoas elencadas no inciso III do caput deste artigo deverão
apresentar declaração de matrícula expedida pela rede pública de ensino,
caso necessitem do benefício no trajeto escola/serviços que compõem a
rede socioassistencial e/ou no trajeto serviço que compõem a rede
socioassistencial/escola.
§ 9º Os serviços aludidos no inciso III deste artigo deverão estar
registrados no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Londrina e cadastrados na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização
– CMTU, fornecendo a relação de seus usuários, com a respectiva
documentação, a fim de que, após análise, seja concedida, a cada
beneficiado, a quantia máxima de quarenta acessos mensais, os quais
deverão ser repassados pelas empresas concessionárias por meio do
sistema eletrônico, segundo procedimentos estabelecidos pela CMTU.
§ 10. O adolescente que estiver inserido em programa da rede
socioassistencial, elencados no inciso III do caput deste artigo, tem a
garantia da conclusão do atendimento no ano em que completar 18 anos.
§ 11. As empresas concessionárias e permissionárias do sistema público
de transporte coletivo do Município deverão informar à Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU as irregularidades
identificadas pelo sistema eletrônico quanto ao uso irregular do
benefício que trata este artigo, cujo benefício poderá ser suspenso ou
cancelado a qualquer momento pela CMTU, desde que comprovadas eventuais
irregularidades.
§ 12. A CMTU enviará a relação mensal de consumo de acessos à respectiva
escola e/ou instituição para acompanhamento e controle especialmente nos
casos de consumo elevado.
§ 13. Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste
artigo os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da
CMTU o Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto, o
nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se
este estiver fardado e identificado e no período de 1º de março a 5 de
dezembro, devendo ser cadastradas no Cartão de Isenção Tarifária as
linhas de origem e destino do atirador.
§ 14. Os beneficiários de que tratam os incisos XI e XII deste artigo
deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do
transporte coletivo, desde que estejam devidamente fardados.
§ 15. Os beneficiários de que trata o inciso XV deste artigo deverão ter
livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte
coletivo, desde que estejam devidamente uniformizados e mediante sua
identificação funcional, exclusivamente para realização de suas
atividades laborais, dentro do intervalo das 08h00min às 18h00min,
vedado seu registro, de qualquer forma e por qualquer meio, para fins de
cômputo do número de usuários do sistema.”
Art. 2° As despesas decorrentes da isenção da tarifa dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino pré-vestibular, de Ensino Superior e de pós-graduação, bem como dos alunos matriculados em estabelecimento de Ensino Médio regular, de educação regular Superior, do Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), exclusivamente nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Modalidade, deverão ser custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro Municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 17 de agosto de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 90/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2796, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/8/2015.