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LEI Nº 11.259, DE 6 DE JULHO DE 2011


Acrescenta incisos e parágrafos ao artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   O artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela Lei nº 10.962, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI e dos parágrafos 13 e 14, com a seguinte redação:
“Art. 36.   Serão isentos do pagamento da tarifa:
. . .
X – os atiradores do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – os integrantes da Guarda Municipal; e
XII – os integrantes da Polícia Militar.
. . .
§ 13.   Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste artigo os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da CMTU o Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto e o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado e no período de 1º de março a 5 de dezembro, devendo ser cadastradas no Cartão de Isenção Tarifária as linhas de origem e destino do atirador.
§ 14.   Os beneficiários de que tratam os incisos XI e XII deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte coletivo, desde que estejam devidamente fardados.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de julho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo              





Ref.
Projeto de Lei nº 170/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1602, caderno único, págs. 4 e 5, em 8/7/2011.

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