Art.1º O
artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela
Lei
nº 10.962, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos X
e XI e dos parágrafos 13 e 14, com a seguinte redação:
“Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
. . .
X – os atiradores do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – os integrantes da Guarda Municipal; e
XII – os integrantes da Polícia
Militar.
. . .
§ 13. Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste artigo
os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da CMTU o
Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto e o nome do
atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver
fardado e identificado e no período de 1º de março a 5 de dezembro,
devendo ser cadastradas no Cartão de Isenção Tarifária as linhas de origem
e destino do atirador.
§ 14. Os beneficiários de que tratam os incisos XI e XII deverão ter livre
acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte coletivo, desde
que estejam devidamente fardados.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de julho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 170/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1602, caderno único, págs. 4 e 5, em 8/7/2011.
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