Art. 1º Esta Lei tem por objetivo adaptar às peculiaridades locais, quanto
aos serviços de transporte coletivo, as disposições das Leis Federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº
9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 2º O serviço público de transporte coletivo, considerado de caráter
essencial, é dividido, para efeito de administração e de execução, em
serviço urbano e serviço interdistrital.
§ 1º Considera-se serviço urbano aquele que compreende o transporte de
passageiros no perímetro urbano da sede do Município, e que é integrado
pelo sistema de tarifa única.
§ 2º Considera-se serviço interdistrital aquele que compreende o
transporte coletivo de passageiros entre os distritos rurais e entre estes
e a sede do Município.
Art. 3º O serviço de transporte coletivo de passageiros, nele
compreendidos o urbano e o interdistrital, será prestado na forma
concessão e mediante prévio certame licitatório, nos termos do artigo 175
da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecido o disposto na Lei Orgânica do
Município e na
Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993.
Art. 4º No processo licitatório e na prestação dos serviços, o Poder
Executivo Municipal fica obrigado a buscar sempre a melhor qualidade para
os usuários e a estimular a competitividade entre as concessionárias às
quais forem outorgadas a prestação dos serviços respectivos.
Art. 5º A prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, de
que cogita a presente Lei, tanto urbano quanto interdistrital, não terá,
em hipótese alguma, caráter de monopólio ou de exclusividade, devendo ser
executada por no mínimo duas concessionárias que comprovem experiência
nunca inferior a dez anos de atividade no segmento de transporte coletivo
municipal e demonstrem possuir idoneidade técnica e financeira, esta
mediante a apresentação dos três últimos balanços contábeis.
Art. 6º O Município de Londrina terá o seu perímetro urbano dividido em,
no mínimo, duas áreas distintas e delimitadas, para efeito de operação do
sistema, cabendo a cada participante concorrer a uma única área e
tão-somente nela operar.
Parágrafo único. As áreas serão definidas e delimitadas de forma a
garantir a viabilidade econômica da concessão e servirão de parâmetro para
o futuro planejamento global do sistema.
Art. 7º Nenhuma concessionária poderá prestar o serviço com veículos de
idade superior a dez anos, devendo manter a frota com idade média de cinco
anos, proibido o uso de chassis reencarroçado.
Art. 8º Cada concessão, para cada área, será outorgada mediante certame
licitatório, pelo prazo máximo de dez anos, renovável uma única vez por
igual prazo, mediante critérios que serão estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal com antecedência mínima de um ano e sempre mediante
autorização legislativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá controle contábil atualizado de
amortizações e depreciações dos bens utilizados diretamente na prestação
dos serviços, para efeito de reversão quando do advento do termo
contratual.
Art. 9º Na licitação serão assegurados critérios objetivos de julgamento,
declarando-se vencedor do certame aquele que oferecer menor valor do custo
quilométrico e adequada metodologia de execução do transporte coletivo de
passageiros, representada esta pelo melhor plano operacional, com
permanente modernidade do sistema, assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§ 1º O valor da tarifa será determinado pelo Prefeito do Município de
Londrina, considerado o custo quilométrico médio dividido pelo índice de
passageiros por quilômetro (IPK), e admitida a sua atualização.
§ 2º O Poder Concedente, mediante compensação financeira, poderá arbitrar
o equilíbrio tarifárico entre as concessionárias a que forem outorgadas a
prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, corrigindo-lhe
as distorções.
Art. 10. O Poder Executivo do Município de Londrina apresentará,
concomitantemente ao Edital de Licitação, regulamento geral dos serviços
de transporte coletivo de passageiros, de forma a garantir a fiscalização,
com a participação dos usuários desses serviços, e a assegurar as
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e respeito ao meio ambiente.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal publicará, previamente ao Edital de
Licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão dos
serviços de transporte coletivo, caracterizando seu objeto, sua área e seu
prazo.
Art. 12. O processo licitatório será iniciado por uma audiência pública,
concedida pelo Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de
quinze dias úteis da data prevista para a publicação do Edital e divulgada
com antecedência mínima de dez úteis da data de sua realização, pelos
mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os
interessados terão acesso e direito a todas as informações e manifestações
pertinentes.
Art. 13. A licitação realizar-se-á para a totalidade dos serviços de
transporte coletivo, urbano e interdistrital, compreendidos os atualmente
outorgados por concessão ou permissão, com os contratos respectivos
passando a vigorar a partir de 29 de janeiro de 1997, inclusive.
§ 1º As licitações, para cada uma das áreas distintas e delimitadas, serão
processadas simultaneamente e realizadas no mesmo dia, hora e local.
§ 2º Cada licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, plano de
execução de um novo terminal regional a ser construído com recursos
próprios em imóvel de propriedade do Município de Londrina.
Art. 14. Os contratos de concessão deverão conter cláusulas em que as
concessionárias se obriguem a investir permanentemente na melhoria e na
atualização dos serviços.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver estudos
para proceder aos levantamentos e às avaliações necessários à verificação
de eventual indenização, pela reversão, devida para a atual
concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e do
artigo 11 da Lei Municipal nº 2.646, de 16
de setembro de 1976.
Art. 16. Ficam revogadas todas as eventuais permissões ou autorizações
outorgadas anteriormente e ainda subsistentes em 28 de janeiro de 1997.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 84 e seu parágrafo único da
Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993.
Londrina, 4 de julho de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da COMURB
Ref.
Projeto de Lei nº 9/1996.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/96, de autoria da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.434 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.032, em 8.7.1996.