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LEI MUNICIPAL Nº 6.671, DE 4 DE JULHO DE 1996
REVOGADA pelo art. 15. da Lei nº 9.220, de 29 de outubro de 2003.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a colocar em concorrência pública, para outorga de concessão, os serviços de transporte coletivo no Município de Londrina. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo adaptar às peculiaridades locais, quanto aos serviços de transporte coletivo, as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

Art. 2º O serviço público de transporte coletivo, considerado de caráter essencial, é dividido, para efeito de administração e de execução, em serviço urbano e serviço interdistrital.
§ 1º Considera-se serviço urbano aquele que compreende o transporte de passageiros no perímetro urbano da sede do Município, e que é integrado pelo sistema de tarifa única.
§ 2º Considera-se serviço interdistrital aquele que compreende o transporte coletivo de passageiros entre os distritos rurais e entre estes e a sede do Município.

Art. 3º O serviço de transporte coletivo de passageiros, nele compreendidos o urbano e o interdistrital, será prestado na forma concessão e mediante prévio certame licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993.

Art. 4º No processo licitatório e na prestação dos serviços, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a buscar sempre a melhor qualidade para os usuários e a estimular a competitividade entre as concessionárias às quais forem outorgadas a prestação dos serviços respectivos.

Art. 5º A prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, de que cogita a presente Lei, tanto urbano quanto interdistrital, não terá, em hipótese alguma, caráter de monopólio ou de exclusividade, devendo ser executada por no mínimo duas concessionárias que comprovem experiência nunca inferior a dez anos de atividade no segmento de transporte coletivo municipal e demonstrem possuir idoneidade técnica e financeira, esta mediante a apresentação dos três últimos balanços contábeis.

Art. 6º O Município de Londrina terá o seu perímetro urbano dividido em, no mínimo, duas áreas distintas e delimitadas, para efeito de operação do sistema, cabendo a cada participante concorrer a uma única área e tão-somente nela operar.

Parágrafo único. As áreas serão definidas e delimitadas de forma a garantir a viabilidade econômica da concessão e servirão de parâmetro para o futuro planejamento global do sistema.

Art. 7º Nenhuma concessionária poderá prestar o serviço com veículos de idade superior a dez anos, devendo manter a frota com idade média de cinco anos, proibido o uso de chassis reencarroçado.

Art. 8º Cada concessão, para cada área, será outorgada mediante certame licitatório, pelo prazo máximo de dez anos, renovável uma única vez por igual prazo, mediante critérios que serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com antecedência mínima de um ano e sempre mediante autorização legislativa.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá controle contábil atualizado de amortizações e depreciações dos bens utilizados diretamente na prestação dos serviços, para efeito de reversão quando do advento do termo contratual.

Art. 9º Na licitação serão assegurados critérios objetivos de julgamento, declarando-se vencedor do certame aquele que oferecer menor valor do custo quilométrico e adequada metodologia de execução do transporte coletivo de passageiros, representada esta pelo melhor plano operacional, com permanente modernidade do sistema, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º O valor da tarifa será determinado pelo Prefeito do Município de Londrina, considerado o custo quilométrico médio dividido pelo índice de passageiros por quilômetro (IPK), e admitida a sua atualização.
§ 2º O Poder Concedente, mediante compensação financeira, poderá arbitrar o equilíbrio tarifárico entre as concessionárias a que forem outorgadas a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, corrigindo-lhe as distorções.

Art. 10. O Poder Executivo do Município de Londrina apresentará, concomitantemente ao Edital de Licitação, regulamento geral dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de forma a garantir a fiscalização, com a participação dos usuários desses serviços, e a assegurar as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e respeito ao meio ambiente.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal publicará, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão dos serviços de transporte coletivo, caracterizando seu objeto, sua área e seu prazo.

Art. 12. O processo licitatório será iniciado por uma audiência pública, concedida pelo Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do Edital e divulgada com antecedência mínima de dez úteis da data de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações e manifestações pertinentes.

Art. 13. A licitação realizar-se-á para a totalidade dos serviços de transporte coletivo, urbano e interdistrital, compreendidos os atualmente outorgados por concessão ou permissão, com os contratos respectivos passando a vigorar a partir de 29 de janeiro de 1997, inclusive.
§ 1º As licitações, para cada uma das áreas distintas e delimitadas, serão processadas simultaneamente e realizadas no mesmo dia, hora e local.
§ 2º Cada licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, plano de execução de um novo terminal regional a ser construído com recursos próprios em imóvel de propriedade do Município de Londrina.

Art. 14. Os contratos de concessão deverão conter cláusulas em que as concessionárias se obriguem a investir permanentemente na melhoria e na atualização dos serviços.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver estudos para proceder aos levantamentos e às avaliações necessários à verificação de eventual indenização, pela reversão, devida para a atual concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 11 da Lei Municipal nº 2.646, de 16 de setembro de 1976.

Art. 16. Ficam revogadas todas as eventuais permissões ou autorizações outorgadas anteriormente e ainda subsistentes em 28 de janeiro de 1997.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 84 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993.


Londrina, 4 de julho de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ             ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                         Diretor-Presidente da COMURB


Ref.
Projeto de Lei nº 9/1996.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/96, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.434 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.032, em 8.7.1996.