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LEI Nº 9.220, DE 29 OUTUBRO DE 2003


Autoriza o Poder Executivo Municipal a colocar em concorrência pública, para outorga de concessão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A outorga do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina, em obediência ao disposto no art.175, da Constituição Federal, reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica do Município e por esta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e nº 9.074, de 7 de junho de 1995; da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993 e das demais normas legais pertinentes.

Art. 2º O Município de Londrina, para efeito de operação de seu Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, terá seu território dividido em áreas operacionais distintas e delimitadas pelo Poder concedente.

Art. 3º O serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Londrina, que não terá o caráter de exclusividade, será prestado sob o regime de concessão, sempre mediante licitação, e executado de forma contínua e permanente obedecendo a horários, a itinerários e a intervalos de tempo pré-estabelecidos.
§ 1º O poder concedente poderá criar, alterar e extinguir itinerários bem como implantar novos serviços públicos, com política tarifária apropriada, conforme a necessidade e a conveniência dos usuários e do sistema de transporte, observada a área operacional fixada e definida nos termos das concessões outorgadas pelo Município.
§ 2º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo bilateral de caráter formal, oneroso, comutativo, sujeito a prazos e condições, outorgando-se à concessionária a área operacional a ela correspondente.

Art. 4º A prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, de que cogita a presente lei, será executada por empresas que comprovem experiência nunca inferior a dez anos de atividade no segmento de transporte coletivo municipal e demonstrem possuir idoneidade técnica e financeira, esta mediante a apresentação do último balanço contábil.

Art. 5º A concessão para a exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros será pelo prazo de quinze anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a oportunidade e a conveniência do poder concedente e após prévia autorização legislativa.

Art. 6º O serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros será executado pelas concessionárias em obediência às diretrizes do Órgão Gestor Municipal, nos termos do Regimento Interno a ser criado, com veículos apropriados às características das vias públicas do Município de Londrina e conformes com as especificações, as normas e os padrões técnicos e de segurança e conforto estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, com prioridade sobre o transporte individual.

Art. 7º Cada concessionária deverá dispor de frota suficiente, fixada pela CMTU, para atender à demanda máxima de passageiros de sua área de atuação e de frota de reserva de no mínimo 5% e no máximo 10% em relação à frota operacional.

Art. 8º São responsabilidade da empresa concessionária que operar a área com maior número de usuários a emissão, o cadastramento, a comercialização e o controle sobre a venda de passes e vale-transporte.

Art. 9º O serviço público de transporte coletivo de passageiros será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa fixada por decreto do Poder Executivo, em valor que deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, compatível com o custo global do serviço, considerados sua qualidade, sua eficiência e seu aprimoramento técnico.
§ 1º Para a fixação do valor da tarifa será considerado o custo quilométrico médio dividido pelo índice de passageiros pagantes por quilômetro (IPK) apurado em processo administrativo próprio.
§ 2º Integram ainda, entre outros, a planilha, para efeito de definição do valor da tarifa, o custo operacional, o custo de capital, o custo de administração, o custo tributário e a remuneração de quatro por cento ao Órgão Gestor Municipal, nos termos da Lei nº 8.768/02.
§ 3º As concessionárias, mediante prévia autorização do Órgão Gestor Municipal, poderão auferir receitas alternativas, que serão consideradas exclusivamente como forma de auxiliar na modicidade e na redução do preço da tarifa do transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.
§ 4º O Poder concedente poderá determinar às concessionárias a implantação de serviços diferenciados com tarifas compatíveis.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seu Órgão Gestor, elaborará regulamento geral do serviço público de transporte coletivo de passageiros de forma a garantir a fiscalização, com a participação dos usuários desse serviço, e a assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas e respeito ao ambiente natural.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão e caracterizando-lhe o objeto, as áreas e os prazos.

Art. 12. O processo licitatório será iniciado por audiência pública convocada pelo Poder Executivo pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações e manifestações pertinentes.

Art. 13. As empresas concessionárias se obrigam a respeitar os descontos e as isenções de tarifas previstos no artigo 36 da Lei 5.496, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.971, de 18 de março de 1997 e outras isenções e descontos estabelecidos em lei municipal, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 14. Os contratos de concessão deverão conter cláusulas em que as concessionárias se obriguem a investir permanentemente na melhoria e na atualização do serviço público de transporte coletivo de passageiros, em especial ao transporte às pessoas com deficiência com atendimento à toda a demanda existente.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.671, de 4 de julho de 1996, e o artigo 49 da Lei Municipal 5.496, de 27 de julho de 1993.


Londrina, 29 de outubro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               WILSON MARIA SELLA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Diretor Presidente da CMTU-LD


Ref.
Projeto de Lei nº 340/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as emendas Modificativas nºs 1, 2, 4, 9 e 5/2003 e as Aditivas nºs 1 e 3/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 509, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 6.11.2003.