Art. 1º A outorga do serviço público de transporte
coletivo de passageiros do Município de Londrina, em obediência ao
disposto no art.175, da Constituição Federal, reger-se-á pelas disposições
da
Lei Orgânica do Município e por esta Lei, observadas as disposições das
Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; e nº 9.074, de 7 de junho de 1995; da
Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993 e das demais normas legais pertinentes.
Art. 2º O Município de Londrina, para efeito de operação de seu Sistema de
Transporte Coletivo de Passageiros, terá seu território dividido em áreas
operacionais distintas e delimitadas pelo Poder concedente.
Art. 3º O serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros no
Município de Londrina, que não terá o caráter de exclusividade, será
prestado sob o regime de concessão, sempre mediante licitação, e executado
de forma contínua e permanente obedecendo a horários, a itinerários e a
intervalos de tempo pré-estabelecidos.
§ 1º O poder concedente poderá criar, alterar e extinguir itinerários bem
como implantar novos serviços públicos, com política tarifária apropriada,
conforme a necessidade e a conveniência dos usuários e do sistema de
transporte, observada a área operacional fixada e definida nos termos das
concessões outorgadas pelo Município.
§ 2º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo
bilateral de caráter formal, oneroso, comutativo, sujeito a prazos e
condições, outorgando-se à concessionária a área operacional a ela
correspondente.
Art. 4º A prestação do serviço público de transporte coletivo de
passageiros, de que cogita a presente lei, será executada por empresas que
comprovem experiência nunca inferior a dez anos de atividade no segmento
de transporte coletivo municipal e demonstrem possuir idoneidade técnica e
financeira, esta mediante a apresentação do último balanço contábil.
Art. 5º A concessão para a exploração do serviço público de transporte
coletivo de passageiros será pelo prazo de quinze anos, a contar da
assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado por igual
período, de acordo com a oportunidade e a conveniência do poder concedente
e após prévia autorização legislativa.
Art. 6º O serviço público de Transporte Coletivo de Passageiros será
executado pelas concessionárias em obediência às diretrizes do Órgão
Gestor Municipal, nos termos do Regimento Interno a ser criado, com
veículos apropriados às características das vias públicas do Município de
Londrina e conformes com as especificações, as normas e os padrões
técnicos e de segurança e conforto estabelecidos pelo Código Brasileiro de
Trânsito, com prioridade sobre o transporte individual.
Art. 7º Cada concessionária deverá dispor de frota suficiente, fixada pela
CMTU, para atender à demanda máxima de passageiros de sua área de atuação
e de frota de reserva de no mínimo 5% e no máximo 10% em relação à frota
operacional.
Art. 8º São responsabilidade da empresa concessionária que operar a área
com maior número de usuários a emissão, o cadastramento, a comercialização
e o controle sobre a venda de passes e vale-transporte.
Art. 9º O serviço público de transporte coletivo de passageiros será
remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa fixada por
decreto do Poder Executivo, em valor que deverá manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, compatível com o custo
global do serviço, considerados sua qualidade, sua eficiência e seu
aprimoramento técnico.
§ 1º Para a fixação do valor da tarifa será considerado o custo
quilométrico médio dividido pelo índice de passageiros pagantes por
quilômetro (IPK) apurado em processo administrativo próprio.
§ 2º Integram ainda, entre outros, a planilha, para efeito de definição do
valor da tarifa, o custo operacional, o custo de capital, o custo de
administração, o custo tributário e a remuneração de quatro por cento ao
Órgão Gestor Municipal, nos termos da
Lei nº 8.768/02.
§ 3º As concessionárias, mediante prévia autorização do Órgão Gestor
Municipal, poderão auferir receitas alternativas, que serão consideradas
exclusivamente como forma de auxiliar na modicidade e na redução do preço
da tarifa do transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.
§ 4º O Poder concedente poderá determinar às concessionárias a implantação
de serviços diferenciados com tarifas compatíveis.
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seu Órgão Gestor, elaborará
regulamento geral do serviço público de transporte coletivo de passageiros
de forma a garantir a fiscalização, com a participação dos usuários desse
serviço, e a assegurar as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das
tarifas e respeito ao ambiente natural.
Art. 11. O Poder Executivo publicará, previamente ao Edital de Licitação,
ato justificando a conveniência da outorga de concessão e
caracterizando-lhe o objeto, as áreas e os prazos.
Art. 12. O processo licitatório será iniciado por audiência pública
convocada pelo Poder Executivo pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e
direito a todas as informações e manifestações pertinentes.
Art. 13. As empresas concessionárias se obrigam a respeitar os descontos e
as isenções de tarifas previstos no
artigo 36 da Lei 5.496, com a redação
que lhe deu a
Lei nº 6.971, de 18 de março de 1997 e outras isenções e
descontos estabelecidos em lei municipal, observado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 14. Os contratos de concessão deverão conter cláusulas em que as
concessionárias se obriguem a investir permanentemente na melhoria e na
atualização do serviço público de transporte coletivo de passageiros, em
especial ao transporte às pessoas com deficiência com atendimento à toda a
demanda existente.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 6.671, de 4 de julho de 1996, e o
artigo 49 da Lei Municipal 5.496, de 27 de julho de 1993.
Londrina, 29 de outubro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CMTU-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 340/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as emendas Modificativas nºs 1, 2, 4, 9 e 5/2003 e as
Aditivas nºs 1 e 3/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 509, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 6.11.2003.