Art. 1º O inciso I, do
art. 13, da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ...
I – 6% (seis por cento) dos recursos recolhidos à conta do Fundo de
Urbanização de Londrina, criada por esta Lei , como remuneração pela
administração deste, exceto quanto a tarifa de transporte coletivo, que
será de 4% (quatro por cento), recolhida diretamente à CMTU-LD – Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.
...”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 140/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, Caderno Único, Fls. 9,
de 29.4.2002.