Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
celebrar convênio com a União para adesão aos termos da Lei nº 9.137, de 5
de dezembro de 1996, instituindo o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte -
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) neste Município.
Art. 2º Para efeito de aplicação do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições - SIMPLES - serão considerados os contribuintes
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - deste Município
enquadrados no disposto no artigo 2º, incisos I e II da Lei nº 9.137, de 5
de dezembro de 1996, do Governo Federal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal determinará, por Ato Normativo, os
valores das alíquotas devidos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, cujos percentuais atendam aos limites estabelecidos na
Seção II, artigo 5º, incisos I e II, e parágrafos subseqüentes, da Lei nº
9.137, de 5 de dezembro de 1996, do Governo Federal.
Art. 4º Fica reduzida para um por cento (1%) a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de
serviços de processamento de dados referentes ao desenvolvimento de
programas para computadores (software).
Art. 5º A redução de alíquota fixada no artigo 4º fica condicionada a que:
I - Os programas de computadores ("software") sejam desenvolvidos por
pessoas naturais ou jurídicas que tenham domicílio ou sede no Município de
Londrina e estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de
Londrina como contribuintes do ISSQN;
II - Os contribuintes estejam filiados ao Núcleo SOFTEX 2000 do Norte do
Paraná - SOFTEX-NPR, coordenado pela Associação do Desenvolvimento
Tecnológico de Londrina - ADETEC -, e comprovadamente engajados nos
objetivos do Programa Brasileiro de Software para Exportação, o SOFTEX
2000.
Art. 6º Para os efeitos do inciso II do artigo 5º deverá a ADETEC
organizar processo público de filiação de pessoas naturais ou jurídicas ao
Núcleo SOFTEX-NPR, supervisionado por:
I - Um representante do Legislativo Municipal;
II - Um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL;
III - Um representante da Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 7º A redução de alíquota a que se refere o artigo 4º alcançam os
contratos de licenciamento, cessão, venda e manutenção desses programas de
computadores ("software").
Art. 8º Para a obtenção da redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, o contribuinte deverá encaminhar requerimento ao
Secretário da Fazenda do Município de Londrina, devidamente instruído pela
ADETEC com todos os elementos necessários à sua concessão.
Art. 9º O artigo 20 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código
Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista constante da Lei
Complementar nº 56/87 e no seguinte item:
101 - Demais serviços de qualquer natureza prestados a usuário final, que
não esteja compreendido no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal."
Art. 10. Ficam revogados os artigos 26, 27 e os incisos I e II do artigo
44, da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições
em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 676/1996
Autoria: Alex Canziani, Antenor Ribeiro, Célio Guergoletto e Roberto
Kanashiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/96, de autoria do Vereador Deolino
Bassetto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.609 e 13.612 e Jornal de Londrina,
Edição nº 2.184 e 2.186, em 31.12.1996.