Art. 1º O
artigo 131 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de
1990 – Código de Posturas do Município, que trata das vias e dos
logradouros públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. O ajardinamento e a arborização das praças, das vias públicas e
de seus canteiros centrais são atribuições exclusivas da Prefeitura.
§ 1º Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das
vias públicas deverão observar um recuo de 20 metros em relação ao local
de conversão de tráfego e em ambos os lados, permitindo-se nessa área
apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura é
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização e o
ajardinamento, observado o disposto no parágrafo anterior."
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se também às entidades que façam a
manutenção e conservação de canteiros das vias públicas conforme a
Lei nº
7.112, de 13 de agosto de 1997.
Art. 3º Caberá à Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) efetuar a poda e/ou
a erradicação dos espécimes vegetais dos canteiros centrais das vias e dos
logradouros públicos que estiverem em desacordo com a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 02 de outubro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO NELSON TAKEO
KOHATSU
Prefeito do Município
Secretário Geral
Diretor-Presidente da AMA
Ref.
Projeto de Lei nº 356/1997.
Autoria: Antônio Negmar Ursi.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 50, Fl.
1, em 9.10.1997.