Art. 1º Ficam todos os cinemas, teatros, bibliotecas,
ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes localizados no
Município de Londrina obrigados a dispor de cadeiras ou poltronas
especiais para uso das pessoas obesas.
Parágrafo único. O número de cadeiras ou de poltronas especiais de que
trata o "caput" deste artigo deve corresponder a no mínimo um por cento da
lotação do referido local.
Art. 2º Ficam os mercados e supermercados localizados no Município de
Londrina obrigados a dispor de caixas registradoras com passadouros
especiais para uso das pessoas obesas.
Parágrafo único. As registradoras
de que trata o "caput" deste artigo devem corresponder a no mínimo vinte
por cento dos caixas existentes no referido local.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores já
existentes e em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar ao
aqui estatuído, a partir da publicação desta lei.
Art. 4º As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos serão
concedidas pelo órgão competente desde que satisfeito o disposto nesta
lei.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto na presente lei no prazo e na forma
aqui estabelecidos sujeitará os infratores à multa correspondente a 300
UFIRs ao mês, até que estes satisfaçam integralmente o aqui determinado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 05 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
Prefeito do Município
Secretário Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 402/1997.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 60,
caderno único, Fl. 1, em 27.11.1997.