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LEI Nº 12.743, DE 30 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras preferenciais para idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes e lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, obesos, além de espaços apropriados para pessoas cadeirantes nas praças de alimentação de shoppings centers e hipermercados, nos estádios, nos ginásios, nas bibliotecas, nos restaurantes e nos teatros e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Nas praças de alimentação de shoppings centers e hipermercados, nos estádios, nos ginásios, nas bibliotecas, nos restaurantes e nos teatros localizados no Município de Londrina, deverão ser reservados assentos destinados preferencialmente:
I – a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – a gestantes e lactantes;
IV – a pessoas acompanhadas por crianças de colo; e
V – obesos.
Parágrafo único.   Para os fins do disposto neste artigo e incisos, deverão ser observadas as normas propostas pela tabela da ABNT vigente.

Art. 2º   Os assentos de que trata o artigo 1º desta lei terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º   Ficam os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º desta lei, localizados no Município de Londrina, obrigados a dispor de caixas registradoras com passadouros especiais para uso das pessoas obesas.
Parágrafo único.   As registradoras de que trata o caput deste artigo devem corresponder a no mínimo vinte por cento dos caixas existentes no referido local.

Art. 4º   As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos serão concedidas pelo órgão competente desde que satisfeito o disposto nesta lei.

Art. 5º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão providenciar para que os assentos preferenciais fiquem em locais de fácil acesso, de forma que venham a garantir a comodidade de seus usuários e que não promovam qualquer tipo de segregação do público beneficiado por esta lei.

Art. 6º   Nas praças de alimentação de shoppings centers e hipermercados, nos estádios, nas bibliotecas, nos restaurantes e nos teatros localizados no Município de Londrina deverão ser fixadas, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos referidos locais preferenciais de que trata esta lei.

Art. 7º   A não observância desta lei sujeitará aos infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em cada reincidência.
Parágrafo único.   Os recursos financeiros provenientes da aplicação das multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal que contemple investimentos em acessibilidade urbana.

Art. 8º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão dela exibir resumo em local visível ao público.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 7.213, de 5 de novembro de 1997 e 11.181, de 14 de abril de 2011.



Londrina, 30 de julho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 205/2017
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Apoio: Jairo Tamura
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3580, caderno único, págs. 1 e 2, de 1º/8/2018.