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LEI MUNICIPAL Nº 7.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 24. da Lei nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002.


Introduz alterações na Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de novembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO             
         Prefeito do Município                              Secretário Geral              

Ref.
Projeto de Lei nº 486/1997
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 65, Fl. 1, em 18.12.1997.