Art. 1º Os
parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei
Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada
incidência dos tributos.
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos
certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles
registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao
marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando,
por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por
cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 486/1997
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 65, Fl.
1, em 18.12.1997.