Brasão da CML

LEI Nº 7.240, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
(Eficácia Suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 237, de 5 de agosto de 2010)


Dispõe sobre a devolução do adiantamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescentando novo parágrafo ao artigo 128 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Servidor Público do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 128 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Servidor Público do Município), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, conforme segue:

Art. 128 . . .
§ 1º A antecipação da remuneração das férias de que trata o "caput" deste artigo, a critério do servidor, poderá ser descontada em dez parcelas mensais e consecutivas a contar do mês subseqüente ao do seu retorno, não incidindo sobre elas quaisquer juros ou correção.
§ 2º. . . "


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Londrina, 27 de outubro de 1997.




ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente

            
                                                                                               
                        
Ref.: Projeto de Lei nº 398/97
Autoria: Vereador ANTÔNIO NEGMAR URSI
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/97, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita
Departamento de Processos Legislativos/ANU/mms/es

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, Edição nº 63,  Caderno Único, fls 10, de 11.12.1997.