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LEI Nº 7.279, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
(REVOGADA pela art. 15. da Lei nº 10.220, de 15 de maio de 2007).


Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (COMADE).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (COMADE) com a finalidade de exercer, no âmbito do Município, a fiscalização sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes deste Fundo.
Parágrafo único. Ao COMADE compete, ainda, a supervisão do censo escolar anual.

Art. 2º O COMADE será constituído dos seguintes membros:
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante do Conselho Municipal de Educação;
um representante do Legislativo Municipal;
um representante de cada um dos seguintes segmentos das escolas públicas municipais do ensino fundamental:
a) diretores;
b) professores;
c) demais servidores;
d) pais de alunos.


Art. 2º O COMADE será constituído dos seguintes membros: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.748, de 1º de julho de 2005.
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - um representante do Legislativo Municipal;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - um representante de cada um dos seguintes segmentos das escolas públicas municipais do ensino fundamental:
a) diretores;
b) professores;
c) demais servidores;
d) pais de alunos.
Parágrafo único. Para cada representante, será designado um suplente que substituirá o membro titular nos seus impedimentos

Art. 3º O COMADE não terá estrutura administrativa própria e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação colegiada, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 4º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o caput do artigo 1º desta lei, ficarão permanentemente à disposição dos Conselheiros do COMADE, responsáveis pelo seu acompanhamento e pela sua fiscalização.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de dezembro de 1997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            GINO AZZOLINI NETO              JOSÉ DORIVAL PEREZ
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo              Secretário de Educação                                                                                            
            

Ref.:
Projeto de Lei nº 566/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, Edição nº 65,  Caderno único, Fl. 4, de 18.12.1997.