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LEI Nº 10.220, DE 15 DE MAIO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.206, de 31 de março de 2021)

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Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Londrina, em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º   O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, maiores de idade ou emancipados;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - um representante do Poder Legislativo Municipal; e
X - um representante do Poder Executivo Municipal.
§ 1º   Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos pares após processo eletivo organizado para esse fim.
§ 2º   As indicações para a nomeação dos novos conselheiros deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º   Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º   Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º   São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.


Art. 2º   O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.387, de 8 de janeiro de 2016)
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, maiores de idade ou emancipados, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante do Conselho Tutelar; e
IX – um representante do Poder Executivo Municipal.
§ 1º   Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos pares após processo eletivo organizado para esse fim.
§ 2º   As indicações para a nomeação dos novos conselheiros deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º   Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º   Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º   São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e
III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º   O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º; e
III – situação de impedimento prevista no § 5º do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º   Na hipótese em que o titular e/ou o suplente incorram na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e/ou novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º   O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por apenas uma vez.

Art. 5º   O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único.   Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta lei.
Parágrafo único.   Estão impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.387, de 8 de janeiro de 2016)

Art. 6º   Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 6º   Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, caberá ao colegiado decidir: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.387, de 8 de janeiro de 2016)
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 7º   Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único.   O parecer, de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas perante ao Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 8º   No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º   As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único.   As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10.   O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11.   A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em razão das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12.   O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município oferecer condições para seu funcionamento e execução plena de suas competências.

Art. 13.   O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente, apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo e, por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou técnico responsável, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13.   O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.387, de 8 de janeiro de 2016)
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8º da Lei Federal nº 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 14.   Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as lei nºs. 7.279/1997 e 9.748/2005.



Londrina, 15 de maio de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO DA SILVA               CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo                         Secretária de Educação





Ref.:
Projeto de Lei nº 108/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 852, caderno único, págs. 1 a 3, em 17/5/2007.